Acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais

AutorPereira da Silva
Páginas262-268

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Tribunal: TJ/MG Órgão Julgador: 10a. Câm. Cív. Relator: Pereira da Silva

EMENTA:

Exceção de incompetência. Contrato de previdência privada. CDC. Aplicabilidade. Foro do domicílio do consumidor. Considera-se competente para o julgamento de ação envolvendo plano de previdência privada e associados o foro do domicílio do consumidor, com o propósito de facilitar a defesa em Juízo, da parte mais vulnerável. Recurso não provido.

ACÓRDÃO: 1.0317.09.108681-7/001(1) ANO: 2010

DECISÃO: 26 01 2009 TURMA: 10 ÓRGÃO JULGADOR: 10ª CÂMARA CÍVELFONTE: DJ DATA: 24 02 2010 JUIZ RELATOR: DR PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE(S): VALIA FUND VALE RIO DOCE SEGURIDADE SOCIAL AGRAVADO(A)(S)HOMERO LOPES OLIVER

EMENTA:

Exceção de incompetência. Con-

trato de previdência privada. CDC. Aplicabilidade. Foro do domicílio do consumidor. Considera-se competente para o julgamento de ação envolvendo plano de previdência privada e associados o foro do domicílio do consumidor, com o propósito de facilitar a defesa em Juízo, da parte mais vulnerável. Recurso não provido. DECISÃO: Vistos etc., acorda, em Turma, a 10ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador PEREIRA DA SILVA , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO.

ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO O SR. DES. PEREIRA DA SILVA:

VOTO

Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela VALIA - Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social, contra decisão da MMª. Juíza da 2ª. Vara Cível da Comarca de Itabira, que rejeitou a Exceção de Incompetência aviada pela Agravante na qual pleiteia a remessa dos autos para a Comarca do Rio de Janeiro/RJ.

Aduz a agravante que a relação jurídica é contratual de natureza civil--previdenciária e a demanda deveria ser proposta na cidade do Rio de Janeiro, onde se situa a sede a Agravante, com fulcro no Artigo 100, IV, ‘a’, do CPC.

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O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, nos termos do despacho proferido à fl. 72 - TJ.

Em ofício de fl. 77 - TJ, o MM. Juiz a quo informou o cumprimento do artigo 526 do CPC, bem como a manutenção da decisão agravada.

A despeito de devidamente intimado, o Agravado não se manifestou.

Este, o breve relatório. Passo a analisar as razões recursais.

Entendo, d. m. v., não assistir razão à Agravante, devendo ser mantida, na íntegra, a decisão proferida no Juízo de Primeira Instância. A meu ver, a relação entre as partes seria de consumo, ao contrário do que afirma a Agravante, devendo-se estabelecer o foro competente buscando facilitar a defesa do devedor, parte vulnerável na relação. A doutrina e a jurisprudência pátrias vem entendendo que a relação entre as entidades fechadas de previdência complementar e seus associados possui, de fato, um caráter consume-rista, devendo ser aplicado o CDC.

Segundo a festejada Professora CLÁUDIA LIMA MARQUES:

"Com a melhoria do nível de vida na sociedade, com a tendência crescente de privatização, este contrato cativo de longa duração tende a multiplicar-se também no mercado brasileiro, já atingindo milhões de cidadãos, perante o desejo do consumidor de garantir-se e a sua família contra os riscos futuros. Este importante serviço oferecido no mercado e a relação contratual resultante da vinculação do consumidor durante anos a determinada empresa de previdência privada estão mencionados expressamente no art. 3º do CDC, e como novos contratos de consumo, devem obedecer as novas linhas de eqüidade e boa-fé impostas pelo CDC." (Contratos no Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: RT, 4ª ed., 2002, p. 426) A Terceira Turma do colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já firmou seu posicionamento, considerando aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos desta natureza. Seguem ementas de casos semelhantes ao caso sub judice:

"RECURSO...

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