Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção)

AutorA. Tizzano
Páginas283-294

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Supremo Tribunal de Justiça, 30 de Setembro de 2010

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (Relatora)

Lopes do Rego

Barreto Nunes

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção) [União Europeia]

14 de Janeiro de 2010 (*) «Directiva 2005/29/CE - Práticas comerciais desleais - Legislação nacional que enuncia uma proibição de princípio de práticas comerciais que sujeitam a participação dos consumidores num jogo promocional à aquisição de um bem ou de um serviço»

No processo C-304/08, que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha), por decisão de 5 de Junho de 2008, entrado no Tribunal de Justiça em 9 de Julho de 2008, no processo

Zentrale zur Bekämpfung unlauteren Wettbewerbs eV contra Plus Warenhandelsgesellschaft mbH, O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção), composto por: A. Tizzano (relator), presidente de secção, exercendo funções de presidente da Primeira Secção, E. Levits, A. Borg Barthet, M. Ilešic e J.-J. Kasel, juízes, advogada-geral: V. Trstenjak, secretário: B. Fülöp, administrador, vistos os autos e após a audiência de 11 de Junho de 2009, vistas as observações apresentadas: - em representação da

Zentrale zur Bekämpfung unlauteren Wettbewerbs eV, por C. von Gierke, Rechtsanwältin,

- em representação da Plus Warenhandelsgesellschaft mbH, por D. Mäder e C. Hunecke, Rechtsanwälte,

- em representação do Governo alemão, por M. Lumma e J. Kemper, na qualidade de agentes,

- em representação do Governo belga, por T. Materne, na qualidade de agente,

- em representação do Governo checo, por M. Smolek, na qualidade de agente,

- em representação do Governo espanhol, por F. Díez Moreno, na qualidade de agente,

- em representação do Governo italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por F. Arena, avvocato dello Stato,

- em representação do Governo austríaco, por A. Hable, na qualidade de agente,

- em representação do Governo polaco, por M. Dowgielewicz, K. Zawisza e M. Laszuk, na qualidade de agentes,

- em representação do Governo português, por L. Inez Fernandes, P. Mateus Calado e A. Barros, na quali-dade de agentes,

- em representação do Governo finlandês, por A. Guimaraes-Purokoski, na qualidade de agente,

- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por F. Erlbacher e W. Wils, na qualidade de

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agentes, ouvidas as conclusões da advogada-geral na audiência de 3 de Setembro de 2009, profere o presente

Acórdão

1 O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação do artigo 5.°, n.° 2, da Directiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Directiva 84/450/ CEE do Conselho, as Directivas 97/7/ CE, 98/27/CE e 2002/65/CE [do Parlamento Europeu e do Conselho] e o Regulamento (CE) n.° 2006/2004 [do Parlamento Europeu e do Conselho] («directiva relativa às práticas comer-ciais desleais») (JO L 149, p. 22).

2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Zentrale zur Bekämpfung unlauteren Wettbewerbs eV (associação alemã de luta contra a concorrência desleal, a seguir «Wettbewerbszentrale») à Plus Warenhandelsgesellschaft mbH, uma empresa alemã de venda a retalho (a seguir «Plus»), a propósito de uma prática comercial desta última, considerada desleal pela Wettbewerbszentrale.

Quadro jurídico

Regulamentação comunitária

3 O sexto, sétimo e décimo sétimo considerandos da Directiva 2005/29 enunciam o seguinte:

(6) [A] presente directiva aproxima as legislações dos Estados-Membros relativas às práticas comerciais desleais, incluindo a publicidade desleal, que prejudicam directamente os interesses económicos dos consumidores e consequentemente prejudicam indirectamente os interesses económicos de concorrentes legítimos. De acordo com o princípio da proporcionalidade, a presente directiva protege os consumidores das consequências de tais práticas comerciais desleais se estas forem substanciais, reconhecendo embora que, em alguns casos, o impacto sobre os consumidores pode ser negligenciável. Não abrange nem afecta as legislações nacionais relativas às práticas comerciais desleais que apenas prejudiquem os interesses económicos dos concorrentes ou que digam respeito a uma transacção entre profissionais; na plena observância do princípio da subsidiariedade, os Estados-Membros continuarão a poder regulamentar tais práticas, em conformidade com a legislação comunitária, se assim o desejarem. [...]

(7) A presente directiva refere-se a práticas comerciais relacionadas com o propósito de influenciar directamente as decisões de transacção dos consumidores em relação a produtos. Não é aplicável às práticas comerciais utilizadas principalmente para outras finalidades, incluindo, por exemplo, as comunicações comerciais destinadas aos investidores, como os relatórios anuais e a literatura de promoção das empresas. Não é aplicável aos requisitos legais relacionados com o bom gosto e

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a decência, que variam amplamente de um Estado-Membro para outro.

Práticas comerciais como a abordagem na rua para efeitos comerciais, podem ser indesejáveis em certos Estados-Membros por razões culturais. Os Estados-Membros deverão, por conseguinte, poder continuar a proibir nos seus territórios práticas comerciais por razões de bom gosto e de decência, mesmo quando tais práticas não restringem a liberdade de escolha dos consumidores. Na aplicação da presente directiva, em especial das suas cláusulas gerais, deve-se ter plenamente em atenção as circunstâncias de cada caso.

[...]

(17) É desejável que essas práticas comerciais consideradas desleais em quaisquer circunstâncias sejam identificadas por forma a proporcionar segurança jurídica acrescida. Por conseguinte, o anexo I contém uma lista exaustiva dessas práticas. Estas são as únicas práticas comerciais que podem ser consideradas desleais sem recurso a uma avaliação casuística nos termos dos artigos 5.° a 9.°

A lista só poderá ser alterada mediante revisão da presente directiva.

4 O artigo 2.° da Directiva 2005/29 prevê:

Para efeitos do disposto na presente directiva, entende-se por:

[...]

d) ‘Práticas comerciais das empresas face aos consumidores’ (a seguir designadas também por ‘práticas comerciais’): qualquer acção, omissão, conduta ou afirmação e as comunicações comerciais, incluindo a publici-dade e o marketing, por parte de um profissional, em relação directa com a promoção, a venda ou o fornecimento de um produto aos consumidores;

[...]

5 O artigo 3.°, n.° 1, dessa directiva dispõe:

A presente directiva é aplicável às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores, tal como estabelecidas no artigo 5.°, antes, durante e após uma transacção comercial relacionada com um produto.

6 De acordo com o artigo 4.° da referida directiva:

Os Estados-Membros não podem restringir a livre prestação de serviços nem a livre circulação de mercadorias por razões ligadas ao domínio que é objecto de aproximação por força da presente directiva.

7 O artigo 5.° da Directiva 2005/29, intitulado «Proibição de práticas comerciais desleais», tem a seguinte redacção:

1. São proibidas as...

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