Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia (Quarta Secção)

AutorM. Safjan
Páginas311-319
Revista Luso-Brasileira de Direito do Consumo - Vol. V | n. 18 | JUNHO 2015
311
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA (Quarta Secção)
5 de março de 2015(*)
“Reenvio prejudicial – Proteção dos
consumidores – Responsabilidade decor-
rente dos produtos defeituosos – Diretiva
85/374/CEE – Artigos 1º, 6º, nº 1, e 9º,
primeiro parágrafo, alínea a) – Estimula-
dor cardíaco e desbrilhador automático
implantável – Risco de avaria do produto –
Lesão corporal – Explantação do dispositivo
alegadamente defeituoso e implantação de
um outro – Reembolso das despesas relativas
à operação”
Nos processos apensos C-503/13 e
C-504/13, que tem por objeto pedidos de
decisão prejudicial nos termos do artigo
267º TFUE, apresentados pelo Bundesge-
richtshof (Alemanha), por decisões de 30
de julho de 2013, entradas no Tribunal de
Justiça em 19 de setembro de 2013, nos pro-
cessos
Boston Scientic Medizintechnik
GmbH
contra
AOK Sachsen-Anhalt – Die Gesund-
heitskasse (C-503/13),
Betriebskrankenkasse RWE
(C-504/13),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta
Secção),
composto por: L. Bay Larsen, presiden-
te de secção, K. Jürimäe, J. Malenovský, M.
Saan (relator) e A. Prechal, juízes,
advogado-geral: Y. Bot,
secretário: V. Tourrès, administrador,
vistos os autos e após a audiência de 3
de setembro de 2014,
vistas as observações apresentadas:
– em representação da Boston Scienti-
c Medizintechnik GmbH, por C. Wagner,
Rechtsanwalt,
– em representação da AOK Sach-
sen-Anhalt – Die Gesundheitskasse, por R.
Schultze-Zeu e H. Rien, Rechtsanwälte,
– em representação do Governo checo,
por M. Smolek e J. Vláčil, na qualidade de
agentes,
– em representação do Governo fran-
cês, por D. Colas e S. Menez, na qualidade
de agentes,
– em representação do Governo aus-
tríaco, por C. Pesendorfer, na qualidade de
agente,
– em representação da Comissão Euro-
peia, por P. Mihaylova e G. Wilms, na quali-
dade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado-ge-
ral na audiência de 21 de outubro de 2014,
profere o presente
Acórdão
1 Os pedidos de decisão prejudicial
têm por objeto a interpretação dos artigos
1º, 6º, nº1, e 9º, primeiro parágrafo, alínea
a), da Diretiva 85/374/CEE do Conselho,
de 25 de julho de 1985, relativa à aproxima-
ção das disposições legislativas, regulamenta-
res e administrativas dos Estados-Membros
em matéria de responsabilidade decorrente
dos produtos defeituosos (JO L210, p.29;
EE13F19p.8).
2 Estes pedidos foram apresentados no
âmbito de recursos de “Revision” que opõem
a Boston Scientic Medizintechnik GmbH
(a seguir “Boston Scientic Medizintech-
nik”) ao AOK Sachsen-Anhalt – Die Gesun-
dheitskasse (C-503/13) (a seguir “AOK”) e
ao Betriebskrankenkasse RWE (C-504/13),
organismos do sistema de seguro de saúde
Revista Luso # 18 Junho 2015 - Pronta.indd 311 19/05/2015 17:16:25

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT