Acórdão nº0009402-23.2023.8.17.9000 de Gabinete do Des. Mauro Alencar de Barros, 14-09-2023

Data de Julgamento14 Setembro 2023
Classe processualHABEAS CORPUS CRIMINAL
Número do processo0009402-23.2023.8.17.9000
AssuntoHabeas Corpus - Cabimento
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Criminal - Recife Praça da República, s/n, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0009402-23.2023.8.17.9000 IMPETRANTE: YDIGORAS RIBEIRO DE ALBUQUERQUE JUNIOR AUTORIDADE COATORA: 04ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE RECIFE - PE.

INTEIRO TEOR
Relator: MAURO ALENCAR DE BARROS Relatório: o9 RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus anulatório e liberatório, sem pedido liminar, impetrado pelos advogados Ydigoras Ribeiro Junior e Marcelo Tigre, em favor de Leandro Alves da Silva, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 4ª Vara do Tribunal do Júri da Capital/PE, nos autos do processo nº 0160112-37.2022.8.17.2001.
Reclamam que a decisão que decretou a prisão preventiva cautelar não tem fundamentação concreta, razão pela qual requer que seja anulada e revogado o decreto constritivo, para que o paciente possa responder ao feito em liberdade.

Na ausência de pedido de liminar, foram prestados esclarecimentos pela autoridade apontada como coatora.


Com a manifestação da Procuradoria de Justiça em matéria Criminal, vieram os autos conclusos para julgamento.


É o que havia a relatar.


Recife, data do sistema Des.
Mauro Alencar de Barros Relator , 2023-08-30, 11:41:13 Gabinete do Des. Mauro Alencar de Barros
Voto vencedor: VOTO RELATOR Conforme relatado, os advogados Ydigoras Ribeiro Junior e Marcelo Tigre impetraram o presente habeas corpus em favor de Leandro Alves da Silva, aduzindo ausência de fundamentação concreta e dos requisitos para decretação da prisão preventiva, pelo Juízo da 4ª Vara do Tribunal do Júri da Capital/PE, nos autos do processo nº 160112-37.2022.8.17.2001.
Em seus esclarecimentos, a autoridade apontada como coatora informou que o paciente foi denunciado juntamente com outros 4 acusados, Gleybson Lima da Silva, Josemar Marques do Nascimento, Laércio Borromeu da Silva Neto e Adelson Ribeiro Garcez, pela suposta prática dos seguintes crimes: - Art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 29, ambos do Código Penal, c/c o art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.072/90, contra a vítima Jose Carlos Albino de Freitas; - Art. 288, parágrafo único, do Código Penal; - Art. 244-B, § 2 º da Lei n º 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), em concurso material (art. 69 do CPB) Narrou que o paciente está sendo acusado de ser o mandante do homicídio da vítima Jose Carlos Albino de Freitas, praticado na noite de 11/08/2022 pelos denunciados acima nominados, em comunhão de desígnios e unidade de ações entre si com o então adolescente Gustavo Lucas Silva Santos.

A denúncia foi oferecida em 15/11/2022, e recebida em 26/01/2023, ocasião em que foi decretada a sua prisão preventiva e os acusados citados, estando o feito aguardando a resposta a acusação dos acusados.


Pois bem. A jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que, induvidosa a ocorrência do crime e presentes suficientes indícios de autoria, não há ilegalidade na decisão que determina a custódia cautelar do paciente, se presentes os requisitos do art. 312 do CPP.

A decisão combatida tem a seguinte redação:
"Processo nº 0160112-37.2022.8.17.2001 CENTRAL DE INQUÉRITO: 39º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DA CAPITAL INDICIADO: GLEYBSON LIMA DA SILVA, JOSEMAR MARQUES DO NASCIMENTO, ADELSON RIBEIRO GARCEZ, LAERCIO BORROMEU DA SILVA NETO, LEANDRO ALVES DA SILVA DECISÃO Vistos etc.

, RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.


O Ministério Público do Estado de Pernambuco ofereceu denúncia contra: I - GLEYBSON LIMA DA SILVA, JOSEMAR MARQUES DO NASCIMENTO, LAÉRCIO BORROMEU DA SILVA NETO, ADELSON RIBEIRO GARCEZ e LEANDRO ALVES DA SILVA incursos: > no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c o art. 29, ambos do CPB c/c o art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.072/90 (redação modificada pela Lei nº 13.964/2019) - em relação ao fato que vitimou José Carlos Albino de Freitas; > no art. 288, parágrafo único, do CPB; > no art. 244-B, § 2 º , da Lei n º 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), em concurso material (art. 69 do CPB) e ainda II - GLEYBSON LIMA DA SILVA, JOSEMAR MARQUES DO NASCIMENTO, LAÉRCIO BORROMEU DA SILVA NETO e ADELSON RIBEIRO GARCEZ incursos no art. 121, § 2º, inciso IV, c/c os arts. 14, inciso II, e 29, todos do CPB c/c o art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.072/90 (redação modificada pela Lei nº 13.964/2019) – em relação ao fato que vitimou Robert Gabriel Marciano Alvarez O fato noticiado constitui crime doloso de ação pública incondicionada e há justa causa para instauração da ação penal, tendo oParquet, por conseguinte, legitimidade para propositura da ação penal.


A inicial acusatória contém todos os pressupostos do art. 41, do Código de Processo Penal,não se verificando, também, quaisquer das hipóteses elencadas no art. 395, do mesmo diploma legal.
1. Isto posto,recebo a denúnciacontra GLEYBSON LIMA DA SILVA, JOSEMAR MARQUES DO NASCIMENTO, LAÉRCIO BORROMEU DA SILVA NETO, ADELSON RIBEIRO GARCEZ e LEANDRO ALVES DA SILVAdetermino a citaçãodos mesmos para responderem à acusação, por escrito,no prazo de 10 (dez) dias,podendo arrolar até oito testemunhas (art. 406, do CPP), salientando-se que, se o acusado não for encontrado no endereço constante no mandado citatório, deve a secretariaoficiar ao TRE/PE e à SRF/PEpara que informem se consta, em seus respectivoscadastros, o endereço do denunciado, oficiando, também, à SERES com o fito de informar eventual recolhimento do réu a quaisquer das unidades prisionais do Estado. 2. Caso os réus seja citados e não ofereçam resposta no prazo legal, nomeio, desde logo,a Defensora Pública desta Vara para oferecê-la em 10 (dez) dias, concedendo-lhe, para tanto, vista dos autos.

I – DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA.


O Ministério Público quando do oferecimento da denúncia,requereu a decretação da custódia cautelardos acusados.


Era o necessário em síntese a relatar.


Trata-se de pedido de prisão preventiva formulado em desfavor do denunciado.


Passo a decidir.

Ab initio, vale dizer que a prisão preventiva émedida de natureza cautelar e processual,a ser adotada em casos excepcionais, para garantir a eficácia do pronunciamento jurisdicional definitivo, que poderá ser inutilizado em alguns casos, se o(s) acusado(s) permanecer(em) em liberdade.


Já é pacífico na jurisprudência o entendimento, inclusive sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 9), de que a prisão cautelar não ofende o princípio constitucional do estado de inocência previsto no art. 5°, LVII da Constituição Federal.


No caso em análise, verifico presentes os pressupostos necessários à decretação da prisão preventiva do denunciado, como requereu a autoridade policial e o representante do Ministério Público.


Sabe-se que a prisão preventiva poderá ser decretada em quatro circunstâncias, que configuram opericulum in morapara a segregação acautelatória, quais sejam,garantir a ordem pública, da ordem econômica, pela conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.


O crime em análise é punível com pena privativa de liberdade superior a quatro anos.


Conforme já demonstrado, há nos autos prova de materialidade e indícios suficientes de
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