Acórdão nº 50002169620218210156 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Criminal, 09-03-2023

Data de Julgamento09 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50002169620218210156
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003155259
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5000216-96.2021.8.21.0156/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (Lei 11.343/06)

RELATOR: Desembargador JOSE CONRADO KURTZ DE SOUZA

APELANTE: JEFFERSON LUIS SOUZA DE MELLO (ACUSADO)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por JEFFERSON LUIS SOUZA DE MELLO contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Charqueadas/RS, que julgou procedente a denúncia para condená-lo como incurso nas sanções do Art. 33 da Lei nº 11.343/2006.

O Ministério Público ofereceu denúncia contra JEFFERSON, nascido em 29 de março de 1994, com 26 anos de idade à época do fato, como incurso nas sanções do Art. 33 da Lei 11.343/2006.

A denúncia ficou assim lavrada:

"FATO DELITUOSO

No dia 08 de janeiro de 2021, por volta das 21h05min, no endereço Rua Vale das Flores, Bairro Colônia Penal, em via pública, neste município, o denunciado JEFFERSON LUIS SOUZA DE MELLO trazia consigo para o fim de vender, expor à venda, oferecer e entregar para o consumo de terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 02 (duas) porções de cocaína, em sua totalidade pesando aproximadamente 53 (cinquenta e três) gramas, substância que é causadora de dependência física e psíquica - constante na relação de produtos e substâncias entorpecentes e psicotrópicas de uso proscrito no Brasil, conforme Portaria n.º: 344/98, da SVS/MS -, conforme auto de apreensão de fls. 10-11 e laudo de constatação de fl. 16.

Por ocasião do fato, a guarnição da Brigada Militar avistou um veículo em alta velocidade enquanto se deslocava após ter atendido uma ocorrência, razão pela qual efetuou a abordagem do veículo, constatando se tratar de um Uber com dois passageiros, sendo um deles o denunciado JEFFERSON, que, ao sair do veículo, jogou dois invólucros contento o estupefaciente supramencionado no colo da sua companheira RENATA CAROLINE CABRAL PINHEIRO.

ASSIM AGINDO, o denunciado JEFFERSON LUIS SOUZA DE MELLO, incorreu nas sanções dos artigos 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, razão pela qual o Ministério Público oferece a presente DENÚNCIA requerendo que, recebida e autuada, seja o denunciado citado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias com a designação de audiência de instrução para oitiva das testemunhas abaixo indicadas, bem como para interrogatório dos réus, até o final julgamento de condenação."

A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva na data de 10/01/2021 (processo 5000020-29.2021.8.21.0156/RS, evento 12, DESPADEC1).

Notificado o acusado (evento 8, CERTGM1), apresentou defesa prévia por intermédio da Defensoria Pública (evento 23, DEFESA PRÉVIA1).

Recebida a denúncia (evento 26, DESPADEC1).

Iniciada a instrução, foram ouvidas duas testemunhas de defesa (evento 66, TERMOAUD1), quatro testemunhas de acusação e interrogado o réu (evento 109, TERMOAUD1).

Foi juntado laudo de exame de corpo de delito das drogas apreendidas (evento 124, OFIC1).

As partes apresentaram memoriais (evento 198, MEMORIAIS1 e evento 208, MEMORIAIS1).

Sobreveio sentença (evento 210, SENT1), publicada em 29/06/2022, condenando JEFFERSON LUIS SOUZA DE MELLO como incurso nas sanções do Art. 33 da Lei nº 11.343/2006, nos seguintes termos:

"Analisando as circunstâncias do art. 59 do CP, tem-se que a culpabilidade do réu, entendida como grau de reprovação da conduta face às particularidades do caso, é a comum aos crimes da mesma espécie.

O réu ostenta maus antecedentes, nos termos da súmula nº 444 do STJ, conforme se verifica da certidão do evento 189, CERTANTCRIM1, pesando contra si uma condenação relativa ao processo nº 5027541-65.2017.8.21.0001 do Foro Central de Porto Alegre, com trânsito em julgado em 17/05/2022 (processo 5027541-65.2017.8.21.0001/TJRS, evento 25, CERT1), que configura apenas mau antecedente (pois o trânsito em julgado da decisão condenatória definitiva nela proferida é posterior à prática do fato ora em exame).

Não há elementos nos autos que permitam valorar negativamente a conduta social e/ou personalidade do agente.

Os motivos são os inerentes à natureza do delito.

Por outro lado, quanto às circunstâncias do delito, mencionadas no art. 42 da Lei nº 11.343/06, a natureza e a quantidade da substância apreendida (53 de cocaína) merecem ser valoradas em seu desfavor, tendo em vista a expressiva quantidade de droga apreendida na ocasião (avaliada em R$ 2.650,00 pela Polícia Civil - ev. 42, INQPOL1, p. 41), além do envolvimento de entorpecente com elevado potencial de gerar dependência química (no caso, cocaína), o que confere gravidade concreta ao crime em questão, indicando que sua prática destoa das situações ordinárias que envolvem os delitos dessa espécie.

Por outro lado, não há nos autos registro de consequências do delito que sejam dignas de valoração.

Os sujeitos passivos do crime em questão são a saúde e a incolumidade públicas, de sorte que não há que se falar em comportamento da vítima capaz de oportunizar o delito.

Dessa forma, com base nas circunstâncias acima analisadas, bem como pelo critério de necessidade e suficiência para prevenção e reprovação do crime, fixo a pena-base em 07 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 791 (setecentos e noventa e um) dias-multa.

2ª fase (pena intermediária):

Inexistem atenuantes, visto que já afastada a hipótese de aplicação da atenuante da confissão espontânea, conforme fundamentação.

Inexistem também agravantes aplicáveis ao caso, razão pela qual fixo a pena intermediária no mesmo patamar da pena-base, ou seja, 07 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 791 (setecentos e noventa e um) dias-multa.

3ª fase (pena definitiva):

Ausentes causas majorantes e minorantes, resta a pena definitiva fixada em 07 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 791 (setecentos e noventa e um) dias-multa.

Detração:

Conforme se infere dos autos, o réu foi preso em flagrante na data do fato (08/01/2021), tendo havido conversão em prisão preventiva, a qual permanece até a atualidade, totalizando cerca de 01 (um ano) e 05 (cinco) meses de prisão, excetuado o período que o réu permaneceu foragido.

Assim, relego a detração para o juízo da execução penal, tendo em vista que o período em que o réu esteve preso é insuficiente para alterar o regime inicial de cumprimento da pena, uma vez que não implementou o requisito temporal para a progressão de regime, pois necessário o cumprimento de 40% da pena (em conformidade com o art. 112, V, da LEP, com a redação dada pela Lei nº 13.964/19).

Regime de cumprimento:

O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade é o semiaberto, conforme art. 33, § 2º, "b", do CP, observada, ainda, a incidência da Lei nº 8.072/90.

Valor do dia-multa:

Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, considerando não haver elementos suficientes nos autos a respeito da situação econômica do réu (arts. 49, § 1º, e 60, do CP).

Por outro lado, inexiste, no sistema jurídico brasileiro, qualquer norma legal que autorize a isenção da pena de multa, o que foi postulado nos memoriais defensivos, uma vez que se trata de sanção cumulativamente prevista no tipo penal, de incidência obrigatória. De todo modo, houve a fixação do valor do dia-multa no patamar mínimo legalmente permitido.

Substituição da pena privativa de liberdade ou sursis:

Incabível a substituição da pena privativa de liberdade e/ou suspensão condicional da pena, porque não estão preenchidos os requisitos exigidos pelos arts. 44 e 77 do CP, já que a pena aplicada é superior a 04 (quatro) anos (art. 44, I, e art. 77, III) e houve valoração negativa de circunstâncias judiciais (art. 44, III, e art. 77, II).

Coisas apreendidas:

Decreto o perdimento dos valores e bens apreendidos em poder do réu em favor da União, devendo serem revertidos diretamente ao Fundo Nacional Antidrogas (Funad), consoante arts. 62-A e 63 da Lei nº 11.343/06.

A droga apreendida deverá ser encaminhada à incineração, guardando-se apenas material suficiente para contraprova, independentemente do trânsito em julgado, nos termos dos arts. 50, § 3º, e 72 da Lei nº 11.343/06.

Status libertatis:

Não concedo ao réu JEFFERSON o direito de recorrer em liberdade, mantendo a prisão preventiva decretada anteriormente, uma vez que inalteradas as circunstâncias que justificaram sua decretação.

Observo que permanecem inalterados os motivos, fundamentos e pressupostos que ensejaram a custódia cautelar dos réus, não sobrevindo, até então, qualquer fato que indicasse ser possível a concessão de liberdade provisória.

Ademais, se o réu se manteve preso preventivamente durante todo o desenrolar do processo, deve ser mantido recolhido após sentença condenatória, enquanto aguarda julgamento de eventual apelação criminal.

Em verdade, assegurar ao réu em questão o direito de apelar em liberdade, não tendo sido demonstrado, para além do novo título que determinou a segregação, qualquer elemento que justifique a liberdade provisória, além de representar um total contrassenso, beira o abolicionismo penal. Ora, se o réu foi mantido preso com base em juízo de probabilidade, com muito mais razão, com a prolação desta sentença condenatória, deve ser mantidos presos com base no juízo de certeza que marca está decisão - quanto mais se, como já dito, o periculum libertatis resta inalterado.

Ademais, não há que se falar em incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e a condenação ao regime semiaberto, conforme recentes julgados do STJ e do TJRS, respectivamente:

AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO HABEAS...

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