Acórdão nº 50230810320208210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 30-06-2022

Data de Julgamento30 Junho 2022
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação
Número do processo50230810320208210010
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002106600
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5023081-03.2020.8.21.0010/RS

TIPO DE AÇÃO: Estupro (art. 213)

RELATOR: Juiz de Direito VOLNEI DOS SANTOS COELHO

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu DENÚNCIA contra C.P.J., com de idade, dando-o como incurso nas sanções do artigo 213, §1°, combinado com o artigo 226, inciso II, e com o artigo 61, inciso I, todos do Código Penal (1° FATO); do artigo 213, caput, combinado com o artigo 226, inciso II, e com o artigo 61, inciso I, todos do Código Penal (2° FATO); do artigo 213, caput, combinado com o artigo 226, inciso II, e com o artigo 61, inciso I, todos do Código Penal (3° FATO); do artigo 213, caput, combinado com o artigo 226, inciso II, e com o artigo 61, inciso I, todos do Código Penal (4° FATO); e do artigo 218-A, combinado com o artigo 226, inciso II, e com o artigo 61, inciso I, todos do Código Penal (5o FATO); na forma do artigo 69, caput, do Código Penal, com a incidência das disposições da Lei no 11.340/2006, pela prática dos seguintes fatos delituosos (abreviações ausentes no original):

1° FATO (Termos de informações das fls. 34/35 e 35 do inquérito policial):

Em data e horário não suficientemente esclarecidos nos autos, mas no mês de fevereiro de 2020, durante a noite, na Rua Dezesseis, 279, Fazenda Souza, Caxias do Sul/RS, o denunciado C.P.J. constrangeu a vítima C.A.S.J., sua filha, à época com 17 (dezessete) anos de idade, mediante grave ameaça, a ter conjunção carnal.

2° FATO (Termos de informações das fls. 34/35 e 36 do inguérito policial):

Nas mesmas condições de tempo e de lugar do 1° FATO, o denunciado C.P.J. constrangeu a vítima L.M.S., sua companheira, mediante grave ameaça, a ter conjunção carnal.

CIRCUNSTÂNCIAS COMUNS AO 1° EAO 2° FATOS:

Na ocasião, o denunciado manteve conjunções carnais (coito vaginico) com as vítimas C. e L. no quarto do casal sob ameaças, dizendo para ambas que se não fizessem o que ele queria, ele as mataria.

As vítimas não registraram ocorrência policial em relação a tais fatos, pois o denunciado as ameaçou de forma incisiva, referindo que se contassem algo para alguém ele as mataria, bem como os demais familiares delas e colocaria fogo na casa. O denunciado não usou preservativo durante as conjunções carnais mantidas com as vítimas e os fatos ocorreram após C. ter deixado o presídio.

O denunciado cometeu os crimes com violência contra a mulher, na forma da lei específica (Lei no 11.340/2006).

O denunciado praticou o 1° FATO contra vítima menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (quatorze) anos.

0 denunciado é ascendente (pai) da vítima do 1° FATO e cônjuge/companheiro da vítima do 2° FATO.

O denunciado é reincidente.

3° FATO (Ocorrência policial 10202/2020/151008 e termos de informações das fls. 31/32, 34/35 e 36 do inquérito policial):

No dia 29 de maio de 2020, por volta das 00h10min, na Rua Dezesseis, no 279, Fazenda Souza, Caxias do Sul/RS, o denunciado C.P.J. constrangeu a vítima C.A.S.J., sua filha, mediante violência e grave ameaça, a ter conjunção carnal e praticar e permitir que com ele se praticasse ato libidinoso diverso da conjunção carnal.

4 FATO (Ocorrência policial n° 10202/2020/151008 e termos de informações das fls. 31/32, 34/35 e 36 do inquérito policial):

Nas mesmas condições de temo e de lugar do 3° FATO, o denunciado C.P.J., constrangeu a vítima L.M.S., sua companheira, mediante grave ameaça, a ter conjunção carnal e praticar e permitir que com ele se praticasse ato libidinoso diverso da conjunção carnal.

CIRCUNSTÂNCIAS COMUNS AO 3o E AO 4o FATOS:

Na ocasião, o denunciado que estava com uma faca na mão, mandou as vítimas C. e L., juntamente com as crianças R.A.S.J., de 06 (seis) anos de idade, e L.S.J., de 03 (três) anos de idade, ambas irmãs de C. e filhas de L. e C., irem para um quarto da residência.

Já no quarto, o denunciado tirou a própria roupa e ordenou à C. e à L. que as mesmas também tirassem as roupas delas e que ambas deitassem na cama do casal, sendo que as vítimas atenderam às ordens do denunciado. C. também disse para as vítimas que se elas não o obedecessem ele iria matá-las.

Então,o denunciado passou suas mãos no corpo de C., apertou o rosto de C. com força com as mãos e manteve conjunção carnal (coito vagínico) com C..

O denunciado também manteve conjunção carnal com a vítima L., bem como forçou L. a fazer sexo oral nele.

A todo momento, L. pedia para o denunciado parar, mas C. continuava.

C. também forçou a vítima C. a fazer sexo oral nele.

Nos momentos em que o denunciado mantinha conjunções carnais e praticava outros atos libidinosos com as vítimas, C.o disse para C. e L. que se elas contassem algo para alguém ele (C.) iria matá-las.

O denunciado também deixou duas facas ao lado da cama em que os fatos foram praticados.

O denunciado não usou preservativo durante a prática do 3o e do 4° fatos. Após consumar os fatos, C. deitou na cama e dormiu.

A vítima C. saiu de casa escondida, pegou um ônibus e foi até a residência de mãe de uma amiga, tendo sido encaminhada à Delegacia de Polícia para registro de ocorrência

O denunciado cometeu os crimes com violência contra a mulher, na forma da lei específica (Lei no 11.340/2006).

O denunciado é ascendente (pai) da vítima do 3° FATO e cônjuge/companheiro da vítima do 4° FATO.

O denunciado é reincidente.

5° FATO (Ocorrência policial n° 10202/2020/151008 e termos de informações das fls. 31/32, 34/35 e 36 do inquérito policial):

Nas mesmas condições de tempo e de lugar do 3o e do 4o FATOS, O denunciado C.P.J. praticou, na presença de alguém menor de 14 (quatorze) anos, conjunção carnal e outros atos libidinosos, a fim de satisfazer lascivia própria.

Na ocasião, enquanto o denunciado teve conjunção carnal e praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal com as vítimas C., sua filha, e L., sua companheira, na forma expressa no 3o e no 4° FATOS, as filhas do denunciado R.A.S.J., de 06 (seis) anos de idade, e L.S.J., de 03 (três) anos de idade (certidões de nascimento às fls. 44/45 do inquérito policial), presenciaram tais fatos, pois estavam no quarto por ordem de C., conforme anteriormente exposto.

R. e L., que estavam acordadas visualizando a cena grotesca, chegaram a chorar na ocasião.

O denunciado cometeu o crime com violência contra a mulher, na forma da lei específica (Lei no 11.340/2006).

O denunciado é ascendente (pai) das vítimas. O denunciado é reincidente.”

A denúncia foi recebida em 24.07.2020, ocasião em que foi mantida a prisão do denunciado (fls. 104/105).

Citado o réu (fls. 203/204), foi apresentada resposta à acusação (fls. 205/207).

Realizada a instrução, foram ouvidas as vítimas e uma testemunha (mídia da fl. 246), bem como interrogado o réu (mídia da fl. 268).

Foram oferecidos memoriais.

Sobreveio sentença, julgando procedente a ação penal para condenar o réu nas sanções do artigo 213, §1°, combinado com o artigo 226, inciso II, e com o artigo 61, inciso I, todos do Código Penal (1° FATO); do artigo 213, caput, combinado com o artigo 226, inciso II, e com o artigo 61, inciso I, todos do Código Penal (2° FATO); do artigo 213, caput, combinado com o artigo 226, inciso II, e com o artigo 61, inciso I, todos do Código Penal (3° FATO); do artigo 213, caput, combinado com o artigo 226, inciso II, e com o artigo 61, inciso I, todos do Código Penal (4° FATO); e do artigo 218-A, combinado com o artigo 226, inciso II, e com o artigo 61, inciso I, todos do Código Penal (5° FATO); na forma do artigo 69, caput, do Código Penal, com a incidência das disposições da Lei no 11.340/2006. Passo a aplicar a pena cabível, em observância aos critérios estabelecidos no artigo 59 do CP, à pena de 54 (cinquenta e quatro) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime fechado.

Inconformado apela o réu.

Em suas razões, a Defesa Pública, preliminarmente, alega nulidade do exame de DNA, tendo em vista não ter havido concordância do réu para sua coleta. No mérito, pugna pela absolvição do réu, alegando insuficiência de provas. Alternativamente, requer a redução da pena-base para o mínimo legal, insurgindo-se quanto ao reconhecimento de maus antecedentes, o qual reputa inconstitucional, assim como pede o afastamento da exasperação pela culpabilidade. Também pugna seja considerada a continuidade delitiva e não o cúmulo material. Por fim, postula seja afastada a imposição de indenização a título de reparação de danos ou sua redução, prequestionando os dispositivos referidos.

O recurso foi contra-arrazoado.

O parecer do Ministério Público, nesta instância, é pelo desprovimento do apelo defensivo.

Vieram conclusos.

É o relatório.

VOTO

Conheço do apelo, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.

PRELIMINAR DE NULIDADE DO EXAME DE DNA

A Defesa alega nulidade do exame de DNA em que se constatou a presença de material genético do réu, no interior da vagina de sua filha, alegando ofensa ao princípio nemo tenetur se detegere , ou seja, que o acusado não é obrigado a produzir prova contra si (Evento 3 PROCUJUDIC6, fls. 33/36). Sem razão, pois não se verifica qualquer ofensa ao direito do réu.

Com efeito, o Ministério Público solicitou (Evento 3 PROCJUDIC1, fl. 11) o interesse no material genético do réu, que estava armazenado no Instituto-Geral de Perícias em seu banco, o qual foi coletado de acordo com a Lei 13.964/2019, ou seja, colhido de forma lícita, tendo em vista já ter praticado o réu delito com violência contra pessoa anteriormente.

Dispõe o artigo 9º-A da Lei de Execuções Penais, com as alterações trazidas pela referida lei:

9ºA- Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por...

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