Acordo individual. Redução salarial e jornada de trabalho

AutorGeorgenor de Sousa Franco Filho
Ocupação do AutorDesembargador do Trabalho de carreira do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (Pará e Amapá) e seu ex-Presidente
Páginas23-24
23
1. ACORDO INDIVIDUAL. REDUÇÃO SALARIAL E
JORNADA DE TRABALHO
Tema altamente relevante para o Direito do Trabalho é a possi-
bilidade do reconhecimento amplo da autonomia privada individual,
objeto da ADI n. 6.418-RO1. A Medida Provisória n. 1.045/2021 permite
a flexibilização independentemente de acordo coletivo e de participação
sindical, criando o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Em-
prego e da Renda e permitindo a renegociação individual de contratos
de trabalho por até 120 dias, em razão da continuidade da pandemia
da COVID-19. A ação foi distribuída ao ministro Ricardo Lewandowski.
O noticiário sobre a matéria assinala:
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 6418, com
pedido de medida liminar, o partido ataca o artigo 12 da MP e
expressões contidas nos artigos 7º e 8º. Os dispositivos permitem
a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e a
suspensão temporária de contrato de trabalho e autorizam sua
pactuação por convenção e acordo coletivo de trabalho ou por
acordo individual escrito entre empregador e empregado.
Para o PDT, a medida poderá levar o trabalhador a situação
ainda mais vulnerável, ao ser compelido a assinar acordo individual
elaborado nos moldes de interesse unicamente do empregador,
“que é quem detém o poder de barganha na relação”. A legenda
argumenta que o artigo 7º da Constituição Federal condiciona a
redução salarial e de jornada à negociação coletiva e que a medida
levará a tratamento diferenciado entre trabalhadores em condições
idênticas, afrontando o princípio da isonomia.
1 ADI n. 6.418-RO (ANEPS — Associação Nacional das Empresas Promotoras de Crédito
e Correspondentes no Pais. Intdos.: Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia). Rel.:
Min. Marco Aurélio.

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