Imposto de renda. Dependente deficiente

AutorGeorgenor de Sousa Franco Filho
Ocupação do AutorDesembargador do Trabalho de carreira do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (Pará e Amapá) e seu ex-Presidente
Páginas30-32
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5. IMPOSTO DE RENDA. DEPENDENTE DEFICIENTE
Lúcida e sensata a decisão tomada pelo STF ao examinar a ADI
n. 5.583-DF 1, em 17.5.2021, da relatoria do Min. Luis Roberto Barroso,
reconhecendo ao trabalhador com deficiência a condição de dependente
para dedução do Imposto sobre a Renda.
O aresto possui a seguinte ementa:
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DIRETA
DE INCONSTITUCIONALIDADE. DEDUÇÃO DA BASE DE
CÁLCULO DO IRPF. DEPENDENTE COM DEFICIÊNCIA.
1. Ação direta proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil contra o art. 35, III e V, da Lei n.9.250/1995,
que não qualifica como dependentes, para fins de apuração do
imposto sobre a renda, as pessoas que superem o limite etário e
que sejam capacitadas física e mentalmente para o trabalho. Pedido
de interpretação conforme a Constituição, para que as pessoas
com deficiência sejam consideradas como dependentes mesmo
quando superem o limite etário e tenham capacidade laboral.
2. O pleito formulado nesta ação põe em discussão os
limites da atuação do Poder Judiciário para estender determinado
tratamento legal a um grupo que não fora inicialmente contemplado
pelo legislador. Esse debate se torna ainda mais sensível em
matéria tributária, dados os efeitos sistêmicos que uma decisão
judicial pode produzir nesse campo.
3. Todavia, o tema envolve a tutela de direitos fundamentais de
um grupo de pessoas vulneráveis que recebem especial proteção
constitucional, especialmente após a aprovação da Convenção
1 ADI n. 5.583-DF, de 17.5.2021 (Reqte: Conselho Federal da Ordem dos Advogados
do Brasil — CFOAB. Intdos: Presidente da República, Congresso Nacional, Defensoria
Pública da União). Rel.: Min. Marco Aurélio; Redator do Acórdão: Min. Roberto Barroso

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