Acumulação

AutorGeorgenor De Sousa Franco Filho
Ocupação do AutorDesembargador do Trabalho de carreira do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
Páginas101-108
101
1. ACUMULAÇÃO
1.1. CARGO PÚBLICO X TITULARIDADE DE CARTÓRIO
É proibida a acumulação de cargo de técnico judiciário com o de
titular de serventia extrajudicial. Assim decidiu o STF, no MS n. 27.955-
DF1, relatado pelo Min. Luis Roberto Barroso, em 13.4.2018. Ficou
mantida decisão do CNJ que determinava a opção pelo cargo exercido
pela servidora no TJE de Pernambuco ou pela outorga de delegação
do 1º Ofício da Comarca de Bezerros, naquele Estado.
Posteriormente, a decisão do Min. Barroso foi confirmada pelo Tri-
bunal Pleno, quando julgou agravo regimental e embargos declaratórios
interpostos pela parte, tendo, inclusive, ocorrido aplicação de multa2.
A decisão ministerial é a seguinte:
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO DO CNJ. CUMULAÇÃO DE DELEGAÇÃO DE SERVENTIA
EXTRAJUDICIAL COM CARGO PÚBLICO. SERVIDOR EM LICENÇA
NÃO REMUNERADA.
1. Apesar de não ocuparem efetivo cargo público, a função
exercida pelos titulares de serventias extrajudiciais possui inegável
natureza pública.
2. Dessa forma, aplicável ao caso a vedação prevista no inciso
XVII do art. 37 da Constituição Federal, que estende a proibição
de cumulação também para as funções públicas.
1 MS n. 27.955-DF , de 13.4.2018 (Manuela Albuquerque de Oliveira, Semíramis Ferreira
Santiago de Araújo, Samai Carneiro Soares e Pablo Vitório Castro de Melo vs. Conselho
Nacional de Justiça (PCA N. 200810000028350)). Rel.: Min. Luis Roberto Barroso.
2 Cf. <http://stf.jus.br/portal/jurispr udencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28MS%24%2E
SCLA%2E+E+27955%2ENUME%2E%29+OU+%28MS%2EACMS%2E+ADJ2+27955%
2EACMS%2E%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/yb82pxa7>. Acesso em: 3
jan. 2019.

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