Greve. Servidor Público. Constitucionalidade
Autor | Georgenor De Sousa Franco Filho |
Ocupação do Autor | Desembargador do Trabalho de carreira do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região |
Páginas | 111-113 |
111
3. GREVE. SERVIDOR PÚBLICO1.
CONSTITUCIONALIDADE
Em 13.6.2018, foram julgadas a ADI 1.306-BA2 e a ADI 1.335-
BA3, ambas relatadas pela Min. Cármen Lúcia. Era pretendida a de-
claração de inconstitucionalidade de decreto estadual que cuidava de
providências a serem adotadas em caso de greve no serviço público.
Entendeu o STF, por maioria, que a norma legal em exame não regu-
lava o exercício do direito de greve, mas cuidava dos serviços públicos
durante o período de paralisação, para que não ocorresse solução de
continuidade.
Bastante esclarecedor é o noticiário a respeito, ainda não estando
disponível o acórdão pertinente. Vejamos:
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal
(STF) julgou improcedentes, na sessão desta quarta-feira (13),
as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 1306 e 1335
para declarar constitucional o Decreto 4.264/1995, da Bahia,
que dispõe sobre as providências a serem adotadas em caso de
greve de servidores públicos. A maioria do colegiado acompanhou
entendimento da presidente do STF e relatora das ações, ministra
Cármen Lúcia, que afastou a alegação de que a norma teria
invadido a competência da atuação da União ao regular o direito
da greve.
1 Sobre greve de servidor público, v., nesta coletânea, v. 2, p. 90, v. 6, p. 59, v. 7, p. 41,
v. 9, p. 110, v. 10, p. 69, v. 12, p. 35, 39 e 54, v. 14, p. 51, 56 e 60, v. 16, p. 65, v. 18, p. 84,
e v. 19, p. 121.
2 ADI 1.306-BA, de 13.6.2018 (Partido dos Trabalhadores — PT e outros vs. Governador
do Estado da Bahia). Rel.: Min. Cármen Lúcia.
3 ADI 1.335-BA, de 13.6.2018 (Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação
— CNTE vs. Governador do Estado da Bahia). Rel.: Min. Carmen Lúcia.
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