Acúmulo de Atividades Públicas e Privadas por Agente Público

AutorHidemberg Alves da Frota
CargoAdvogado
Páginas56-57

Page 56

À luz da atual redação dos incs. XVI (alterado pelas Emendas Constitucionais nºs 19/98 e 34/01) e XVII (modificado pela Emenda Constitucional nº 19/98) do art. 37 da Constituição brasileira de 1988, é proibida a acumulação remunerada de cargos, empregos ou funções públicos com atividades do setor privado quando incompatíveis os horários.

Ainda de acordo com a hodierna interpretação sistemática de tais incisos, independente de serem diferentes as fontes pagadores, veda-se acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicos, exceto se houver compatibilidade de horários concernente ao acúmulo de cargos, empregos ou funções públicos em alguma destas três circunstâncias alternativas:

1) Dois cargos, empregos ou funções públicos de professor;

2) Ou de um cargo, emprego ou função público de professor com outro de natureza técnica ou científica;

3) Ou, ainda, de dois cargos, empregos ou funções públicos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

Compulsando-se o acervo jurisprudencial dos Colendos Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, percebe-se que tais Cortes Superiores se mostram desfavoráveis à tríplice acumulação de atividades públicas:

"- Acumulação de cargos. Vedação constitucional. Se o médico já possuía dois cargos públicos, não pode pretender direitos pertinentes à terceira relação de emprego"1.

"Constitucional - Administrativo - Recurso em mandado de segurança - Acumulação de cargos - Médica - Ausência de direito adquirido.

1 - A teor do art. 37, XVI da CF, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto as espécies elencadas no referido artigo, inadmitindo-se, todavia, qualquer hipótese de tríplice acumulação.

2 - Inexistência de direito adquirido, por violação de texto e autolimitação expressa da Constituição Federal"2.

Com efeito, à luz da jurisprudência constitucional pátria, o acúmulo de mais de dois cargos, empregos e/ou funções públicos evidencia incompatibilidade de horários, computando-se nesse cálculo todas as atividades remuneradas exercidas no âmbito da Administração Direta e Indireta e de todos os órgãos e entidades vinculados às pessoas políticoconstitucionais (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) nos quais o agente público em questão por ventura estiver atuando.

Nessa linha se posiciona o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no Mandado de Segurança nº 118442-5, julgado em 15 de agosto de 2002, alicerçado em relevante repositório jurisprudencial do Superior...

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