Adicional de Periculosidade - Impossibilidade (TRT/4a.Reg.)

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Tribunal Regional de Trabalho da 4a. Região Recurso Ordinário nº 00693-2001-122-04-00-3 Órgão julgador: 7a. Turma

Fonte: DJ/RS, 18.06.2004

Rel.: Juíza Denise Maria de Barros Recorrente: Tecon Rio Grande S/A. Recorrido: Osni Rodrigues De Souza

Ementa

Adicional de periculosidade. A existência de prova robusta nos autos, no sentido de que o exercício de atividade supostamente considerada perigosa era meramente eventual, afasta a possibilidade de condenação ao pagamento de adicional de periculosidade. Recurso provido.

Horas extras. Turnos ininterruptos. É pacífico o entendimento que o gozo de intervalo intrajornada ou descanso semanal não descaracteriza a jornada em turnos ininterruptos de revezamento. Sentença mantida.

Domingos e feriados. Comprovação de trabalho em dia de repouso sem a respectiva compensação. Negado provimento.

Honorários advocatícios. Ausente a credencial sindical, é incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Absolve-se.

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, interposto de sentença proferida pelo MM. Juízo da 2a. Vara do Trabalho de Rio Grande, sendo recorrente TECON RIO GRANDE S/A. e recorrido OSNI RODRIGUES DE SOUZA.

Inconformada com a sentença das fls. 334/342, recorre ordinariamente a reclamada.

Discorda da condenação ao pagamento de adicional de periculosidade e reflexos. Requer seja adotado o levantamento pericial que concluiu pela inexistência de periculosidade na atividade exercida. Afirma que o recorrido jamais laborou em contato com agente perigoso. Sustenta que foi procedida interpretação equivocada do disposto na Lei 4.860/65, a qual sequer seria auto-aplicável. Afirma que a atividade exercida pelo ora reclamante não guarda relação com a atividade exercida pelo autor da reclamatória da qual o julgador original transcreveu a decisão condenatória. Afirma que somente o ambiente interno do contêiner poderia ser considerado área de risco. Afirma que não foi comprovada a movimentação de qualquer carga explosiva ou inflamável. Aduz que a NR29 não dispõe acerca do enquadramento de atividade como perigosa, se prestando para classificar e dispor dos cuidados específicos da atividade portuária. Sustenta a incidência da Orientação Jurisprudencial 280 da SDI/TST. Discorda que o autor tenha laborado em turnos ininterruptos de revezamento. Afirma que não houve alternância sistemática do horário de trabalho, apenas semanal ou quinzenal e até mesmo mensal. Requer que a condenação seja limitada ao adicional, visto que a hora normal já foi paga. Quanto à dobra do trabalho aos domingos e feriados, sustenta que houve compensação ou a correta contraprestação. Busca a absolvição do pagamento de honorários advocatícios, ante a ausência de credencial sindical. Finalmente, pretende que os honorários periciais sejam suportados pelo recorrido.

Sem contra-razões, sobem os autos para julgamento.

É o relatório.

Isto posto:

Adicional de insalubridade ou...

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