Limitação Administrativa - Arma de Fogo - Proibição de Transferência (TJ/MG)

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Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais Apelação Cível nº 1.0000.00.048061-6/000 Órgão julgador: 5a. Câmara Cível Fonte: DJ, 01.07.2005, caderno II, pág. 30 Rel.: Des. Cláudio Costa Apelante: Ênio Cardoso Vianna Filho Apelado: Estado de Minas Gerais

Ementa

Limitação administrativa - Imposição, pelo Poder Público, a proprietários indeterminados de obrigações positivas, negativas ou permissivas, com o condicionamento da propriedade privada. As limitações administrativas ao uso da propriedade particular podem vir expressas em lei ou em atos administrativos de caráter geral. Pelo princípio da recepção, tanto o Decreto nº 55.649/65 quanto a Portaria 1.261/ 80 foram albergadas pela ordem constitucional em vigor, manutenida a norma limitativa de transferência de armas de fogo. Apelo conhecido e improvido.

Acórdão

Vistos etc., acorda, em Turma, a QUINTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 16 de junho de 2005. DES. CLÁUDIO COSTA - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. CLÁUDIO COSTA:

Voto

Diante do provimento do recurso especial, conheço do apelo, vez que oportuno e tempestivo.

O Juízo de primeiro grau, às fls. 39/40 entendeu inexistente o direito líquido e certo do impetrante, diante da vigorante proibição para a transferência de armas de fogo, contida no art. 31, item 31.1, da Portaria Ministerial nº 1.261/80, que veda a venda ou troca de arma antes de decorridos seis anos, contados da data de sua aquisição.

Defende o impetrante que a aludida vedação representaria ofensa ao direito de propriedade e que, de resto, feriria ao art. 5º, II, da CF/88, não fosse o fato da inexistência, no Decreto 55.649/65, da restrição contida na Portaria 1.261/80.

Não tem razão. Entendo por corretas, a propósito, as ponderações da PGJ, às fls. 65/70, que passa a ser parte integrante da presente decisão, como se aqui estivessem literalmente transcritas, no sentido de que o Decreto 55.649/65, que aprovou o regulamento para fiscalização de produtos controlados, autorizou a emissão de atos normativos, qual seja a Portaria 1.261/80 e, de outro lado, trata-se, induvidosamente, de limitação administrativa ao direito de propriedade.

Como bem pontua Hely Lopes Meirelles, in Direito Administrativo Brasileiro, 15a. edição, ed...

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