A Sindicância Administrativa como Instrumento Sumário de Busca de

AutorJoão Bosco Barbosa Martins
CargoEspecialista em Direito Administrativo pela Faculdade de Direito do Recife/PE
Páginas18-19

Page 18

A sindicância administrativa é um procedimento apuratório sumário que tem o objetivo de apurar a autoria ou a existência de irregularidade praticada no serviço público que possa resultar na aplicação da penalidade de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias.

O juiz de Direito aposentado Pedro Madalena vem informar que: "Pelo que se colhe da leitura dos arts. 143 e 145 da Lei 8.112/90, a sindicância vem a ser a adoção de uma medida investigatória de irregularidade cometida ou em fase de ocorrência no serviço público, que se desencadeia sem rito ou procedimento previamente estipulado, cuja finalização pode ensejar: a) o arquivamento do processo; b) a aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias; c) a instauração de Processo Disciplinar"1.

Para José Armando da Costa, a palavra sindicância traduz o conjunto de atos ou diligências empreendidos no seio de uma repartição pública, objetivando apurar o cometimento de possíveis irregularidades por parte dos seus servidores2.

A sindicância administrativa, dependendo da gravidade da irregularidade e a critério da autoridade instauradora, poderá ser conduzida por um sindicante ou por uma comissão disciplinar composta de dois ou três servidores.

é de se ressaltar o escólio de Edson Jacinto da Silva, que ensina: "Com a nomeação dos membros que comporão a sindicância, cada membro deve assumir as suas funções que lhe são próprias, devendo laborar com zelo e denodo, e para que essas atribuições sejam realizadas com perfeição, os membros devem inicialmente ter conhecimento de quais são as suas atribuições, pois só assim poderão desempenhálas de forma eficaz"3.

Aplica-se à sindicância as disposições do processo administrativo disciplinar relativo ao contraditório e ao direito a ampla defesa, especialmente à citação do indiciado para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo disciplinar na repartição (Constituição Federal, art. 5º, inc. LV, e Lei nº 8.112/90, arts. 145, parágrafo único, c/c 152 e 161, § 1º). Durante o processo apuratório da sindicância administrativa deve-se buscar a verdade substancial sobre os fatos ocorrentes e denunciados, servindo-se para desideratum das provas ou dos meios de provas admitidos em direito e permitidos por lei.

J.B. de Menezes Lima chama a atenção para a questão da verdade e da mentira, observando que:

"A verdade é o fiel da balança da Justiça, em cujos pratos se pesam, simultaneamente, lado a lado, as provas contrárias e as provas favoráveis ao indiciado, quem, a final, sofrerá o ônus da punição ou gozará o alívio da absolvição ou, ainda, se contentará com a pena mais branda que receber. A verdade é, de fato -como sempre foi e será -o caminho mais curto para se chegar à Justiça. A mentira é a falsa estrada, a vereda sombria, o atalho lodacento, a trilha sinuosa, pelos quais se embrenham as autoridades judicantes até encontrar o caminho da verdade que as levará à Justiça. Já se disse que a mentira e a verdade são como o negativo e a própria fotografia. Revelado o filme, cujo negativo é escuro, opaco, de imagens confusas, surge a fotografia, em si mesma, clara, nítida e brilhante. E assim é mesmo a mentira: a sombra disforme e distorcida da verdade. é nas provas e nos meios de prova trazidos para os autos processados que se buscará encontrar a...

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