Novas disposições sobre algumas sanções administrativas e condutas penais previstas no código de trânsito brasileiro

Páginas77-78

Page 77

Lei nº 12 971, de 9 maio de 2014

Altera os arts. 173, 174, 175, 191, 202, 203, 292, 302, 303, 306 e 308 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para dispor sobre sanções administrativas e crimes de trânsito.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997
Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 173. Disputar corrida:
.......................................................
Penalidade – multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;

.......................................................

Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior.” (NR)

“Art. 174. Promover, na via, competição, even-tos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via:

.........................................................
Penalidade – multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;

.........................................................
§ 1º As penalidades são aplicáveis aos promotores e aos condutores participantes.

§ 2º Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior.” (NR)

“Art. 175. Utilizar-se de veículo para demons-trar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus:

..........................................................
Penalidade – multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;

..........................................................

Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa pre-vista no caput em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior.” (NR)

“Art. 191. ..........................................
...........................................................
Penalidade – multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir.

Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa pre-vista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses da infração anterior.” (NR)

“Art. 202. ..........................................
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT