Administrativo

Páginas152-155
152 REVISTA BONIJURIS I ANO 31 I EDIÇÃO 660 I OUT/NOV 2019
EMENTÁRIO TITULADO
ADMINISTRATIVO
BOMBEIRO CIVIL
660.001 Profissionais de
empresas privadas que
exerçam atividades de
prevenção e combate ao
incêndio podem adotar a
nomenclatura “bombeiro
civil”
Administrativo. Recurso
especial. Prof‌issão de bombeiro
civil. Nomenclatura. Uso do termo
nos uniformes. Possibilidade.
Inexistência de revogação da
12.664/2012. 1. Hipótese em que
se discute a possibilidade de
utilização do termo “Bombeiro
Civil” pelos prof‌issionais de
empresas privadas atuantes no
ramo. 2. A legislação que rege a
matéria dispõe que são bombeiros
civis os empregados contratados
tanto por empresas públicas que
exerçam atividade de prevenção
e combate ao incêndio (art. 2º da
Lei n. 11. 901/2009), sendo que é
vedada às empresas de segurança
privada a adoção de distintivos,
insígnias e emblemas que possam
ser confundidos com os utilizados
pelas Forças Armadas, órgãos
de segurança pública federais e
estaduais, inclusive corporações
de bombeiros militares e pelas
guardas municipais (art. 1º e par.
2º da Lei n. 12.664/2012). 3. Do teor
das referidas normas, é de se
concluir que a Lei n. 12. 664/2012,
além de tratar de tema diverso da
Lei n. 11.901/2009 e, portanto, não
implicar revogação desta, não veda
o uso da nomenclatura “Bombeiro
Civil” pelas empresas privadas,
mas apenas proíbe a utilização
de f‌iguras representativas das
instituições públicas mencionadas
no art. 1º e par. 2º da Lei n.
12.664/2012. 4. Recurso Especial não
provido.
(STJ – Rec. Especial n. 1549433/
DF – 1a. T. – Ac. por maioria – Rel.:
Min. Benedito Gonçalves – Fonte:
DJ, 09.04.2019).
NOTA BONIJURIS: A Lei
11.901⁄09, que estabeleceu
o termo “bombeiro civil”,
conceitua a prof‌issão e
classif‌ica as funções de
bombeiro civil em seus
artigos 2º e 4º, conforme se
observa: “Art. 2º Considera-
se Bombeiro Civil aquele
que, habilitado nos termos
desta Lei, exerça, em
caráter habitual, função
remunerada e exclusiva
de prevenção e combate a
incêndio, como empregado
contratado diretamente
por empresas privadas ou
públicas, sociedades de
economia mista, ou empresas
especializadas em prestação
de serviços de prevenção e
combate a incêndio.”
HÁBITO RELIGIOSO
660.002 Freiras podem
permanecer com véu na foto
da CNH
Processual civil. Recurso
especial. Administrativo. Nulidade.
Omissão. Não ocorrência. Carteira
nacional de habilitação. Fotograf‌ia.
Hábito religioso. Véu. Fundamento
constitucional. Descabimento
do apelo nobre. Dispositivo
legal invocado sem pertinência
temática. Análise de norma
regulamentar. Impossibilidade.
Recurso especial parcialmente
conhecido e não provido. 1. A
solução integral da controvérsia,
com fundamento suf‌iciente, não
caracteriza ofensa ao art. 535 do
CPC⁄1973. O acórdão recorrido
considerou irrazoável a vedação
administrativa de uso de véu
religioso na fotograf‌ia para
emissão da CNH quando outros
documentos preexistentes
admitiam o acessório, inexistindo
a omissão alegada quanto à
delegação legal ao órgão nacional
de trânsito da regulamentação
do documento. 2. O fundamento
para o deferimento do pedido é
princípio previsto no texto da
assim, o exame da questão em
recurso especial, sob pena de
usurpação da competência
atribuída ao Supremo Tribunal
Federal. Precedentes. 3. O
dispositivo legal apontado como
violado nada dispõe acerca da
imagem da fotograf‌ia necessária
à emissão da CNH, demonstrando
a sua impertinência temática.
Incidência da Súmula 284⁄STF. 4. A
matéria controvertida encontra-se
regulamentada pela Resolução n.
192⁄2006 do Conselho Nacional de
Trânsito, instrumento inviável de
análise por este Superior Tribunal
de Justiça por não se enquadrar
no conceito de lei federal. 5.
Recurso especial parcialmente
conhecido e, nessa extensão, não
provido.
(STJ – Rec. Especial n. 1.572.907/
PR – 2a. T. – Ac. unânime – Rel.:
Min. Og Fernandes – Fonte: DJ,
27.06.2019).
PREVISÃO EDITALÍCIA
660.003 Candidato que
concorria por cotas tem
pedido de investidura em
cargo público denegado
Mandado de segurança.
Concurso público de cargos do
quadro de pessoal da secretaria
de saúde do Estado do Rio Grande
do Sul. Cargo de jornalista. Edital
n. 01/2013. Sistema de cotas. 1.
Ilegitimidade passiva do Secretário
de Estado da Saúde que merece

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