Administrativo

Páginas162-165
162 REVISTA BONIJURIS I ANO 32 I EDIÇÃO 664 I JUN/JUL 2020
EMENTÁRIO TITULADO
ADMINISTRATIVO
REAJUSTE TARIFÁRIO
664.001 Concessionária de
rodovia federal mantém a
autorização para reajustar
tarifa de pedágio
Administrativo e processual civil.
Agravo interno no recurso especial.
Negativa de prestação jurisdicional.
Não ocorrência. Contrato de
concessão de rodovia federal. Revisão
da tarifa de pedágio. Legitimidade
passiva da união. Precedentes do STJ.
Agravo interno improvido. I. Agravo
interno aviado contra decisão que
julgara Recurso Especial interposto
contra acórdão publicado na vigência
do CPC/73. II. No acórdão objeto
do Recurso Especial, o Tribunal
de origem manteve sentença que
julgara procedente o pedido, em
ação ajuizada pela parte agravada,
concessionária de rodovia federal
(cuja exploração fora delegada ao
Estado do Rio Grande do Sul), na qual
postula o reajuste da tarifa básica de
pedágio. III. Não há falar, na hipótese,
em violação ao art. 535 do CPC/73,
porquanto a prestação jurisdicional
foi dada na medida da pretensão
deduzida, de vez que os votos
condutores do acórdão recorrido e do
acórdão dos Embargos Declaratórios
apreciaram fundamentadamente,
de modo coerente e completo, as
questões necessárias à solução
da controvérsia, dando-lhes,
contudo, solução jurídica diversa
da pretendida. IV. Nos termos
da jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, “a União ostenta
legitimidade para integrar o pólo
passivo de ação versando sobre
reajuste de pedágio em rodovia
federal, ainda que haja delegação de
sua administração e exploração ao
Estado-membro” (STJ, AgInt no REsp
1.576.376/RS, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma,
Dje De 13/10/2016). Nesse sentido:
STJ, REsp 1.144.584/RS, Rel. Ministra
Eliana Calmon, Segunda Turma,
DJe de 09/04/2013. V. Agravo interno
improvido.
(STJ – Ag. Interno no REsp n.
1546583/RS – 2a. T. – Ac. unânime
– Rel.: Min. Assusete Magalhães
Fonte: DJ, 02.03.2020).
NOTA BONIJURIS: Em
caso semelhante, o Tribunal
Regional Federal da 4ª Região
decidiu no mesmo sentido:
“Apelação cível. Contrato de
concessão. Pedágio. Reajuste
tarifário anual. Legitimidade
passiva da união e ANTT. Prova
pericial. 1. ‘A matéria acerca da
legitimidade passiva da União e
da ANTT encontra-se pacif‌icada
no STJ. A jurisprudência tem
entendido que ambas são partes
legítimas para f‌igurarem na
demanda quando trata-se de
rodovias federais delegadas aos
Estados.’ 2. ‘Conforme a cláusula
XIX do contrato, os reajustes
anuais serão propostos pela
concessionária, conforme
fórmula def‌inida no item 4, e
submetidos à f‌iscalização do
DER⁄PR, para verif‌icação de
sua correção. Assim, cumpre
ao DER⁄PR verif‌icar a correção
da aplicação da fórmula
prevista contratualmente, e
não negar a homologação do
reajuste com fundamento
em existirem processos
judiciais para discussão sobre
a composição, da tarifa básica.’
3. Desnecessária a produção
de prova pericial. (APELREEX
nº 2007.70.00.032494-0⁄PR, 3ª
Turma do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, Relatora
Desembargadora Federal
Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. de
16⁄02⁄2011)” (f‌ls. 927⁄934e).
MORTE EM ESCOLA
664.002 Estado deve indenizar
por morte de criança em
escola pública em obras
Processual civil e administrativo.
Agravo interno no agravo
em recurso especial. Morte
de criança em escola pública
que se encontrava em obras.
Responsabilidade civil do estado.
Hipótese em que o acórdão
reconheceu expressamente
a ocorrência do nexo causal
tanto do estado quanto da
empresa responsável pela obra
pública. Irresignação interna
contra a manutenção da decisão
denegatória da origem que
aplicou ao caso a súmula 7/STJ.
Alegação que objetiva a redução
da reparação moral f‌ixada
em R$ 74.640,00. Ausência da
exorbitância necessária para que
o STJ, em sede de recurso especial,
refaça a valoração. Existência
de precedentes semelhantes.
Agravo interno do estado de
Santa Catarina a que se nega
provimento. 1. A jurisprudência
deste STJ é f‌irme no sentido da
necessidade de revisão fático-
probatória nas hipóteses de
Recurso Especial que se dirige
contra a valoração de reparação
moral que não se apresenta
irrisória nem exorbitante. 2. No
presente caso, a reparação moral
f‌ixada pelas instâncias anteriores
não se apresenta exorbitante,
havendo neste Tribunal Superior
diversos casos semelhantes com
valores parecidos. Nesse sentido:
REsp. 1.328.457/RS, Rel. Min. Marco
Aurélio Bellizze, DJe 17.9.2018 e
AgRg no AREsp. 794.556/RJ, Rel.
Min. Assusete Magalhães, DJe
2.12.2015, dentre outros. 3. Agravo
Interno do Estado De Santa
Catarina a que se nega provimento.
(STJ – Ag. Interno no REsp n.
686292/SC – 1a. T. – Ac. unânime –
Rel.: Min. Napoleão Nunes Maia
Filho – Fonte: DJ, 03.03.2020).
Rev-Bonijuris664.indb 162 19/05/2020 15:16:03

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