Administrativo

Páginas174-178
174 REVISTA BONIJURIS I ANO 32 I EDIÇÃO 665 I AGO/SET 2020
EMENTÁRIO TITULADO
ADMINISTRATIVO
AÇÃO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA
665.001 Herdeiro de
condenado por improbidade
deve reparar o dano aos
cofres públicos na medida do
valor herdado
Agravo de instrumento. Ação
de improbidade administrativa.
Liminar. Indisponibilidade de bens.
Sucessores. 1. A indisponibilidade
de bens, requerida em sede de
liminar em ação de improbidade
administrativa, requer o
implemento de ‘fumus boni
iuris’, sem que haja a “conditio
sine qual non” da necessidade
de comprovação do ‘periculum
in mora’, na esteira do que vem
decidindo o Colendo Superior
Tribunal de Justiça. 2. Existência,
nos autos, de fatos concretos que
apontam para a prática de atos
ímprobos. Indisponibilidade dos
bens que se mostra viável, como
forma de melhor viabilizar a
reparação ao erário. 3. Danos ao
erário que foram bem descritos
na petição inicial, que deve ser
interpretada como um todo nos
termos do artigo 322, §2º do CPC.
Ademais a indisponibilidade
garante o cumprimento de outras
consequências patrimoniais, tais
como a multa civil eventualmente
imposta. 4. A responsabilidade
por atos ímprobos é solidária,
de maneira que cada agente
responde por todo o prejuízo, o que
reflete na extensão da medida de
indisponibilidade. 5. O patrimônio
do agente responde pelas
consequências do ato ímprobo,
mesmo após seu falecimento, o
que legitima seus herdeiros para
figurar na ação de improbidade,
tendo sua responsabilidade
limitada ao valor do patrimônio
transferido, observadas as
normas civis quanto à sucessão de
obrigações e responsabilidades. 6.
No caso sob luzes, ante os fortes
indícios de fraude sucessória, com
sonegação de bens pelos herdeiros,
a indisponibilidade deve recair
sobre a integralidade dos bens
transmitidos, inclusive os que,
aparentemente, foram omitidos na
escritura de inventário. Recurso
provido.
(TJSP – Ag. de Instrumento n.
2113319-48.2019.8.26.0000 – 5a. Câm.
de Dir. Públ. – Ac. unânime – Rel.:
Des. Nogueira Diefenthaler – Fonte:
DJ, 13.03.2020).
FÉRIAS-PRÊMIO
665.002 Servidor deve
receber direito reconhecido
administrativamente ainda
que o estado alegue estado
de necessidade
administrativa
Apelação Cível –– Ação ordinária
– Servidora estadual aposentada
– Férias prêmio convertidas em
espécie – Direito reconhecido
administrativamente – Pagamento
não efetuado – Vedação ao
enriquecimento ilícito do Estado.
– Tendo em vista que o “estado
de necessidade administrativo”, a
limitação financeira do ente público,
bem como a existência de norma
administrativa estabelecendo
ordem cronológica para pagamento
não podem servir de fundamento
para impedir a efetivação do direito
à indenização das férias prémio
convertidas em espécie, conforme
reconhecido administrativamente,
sob pena de locupletamento ilícito
do ente estatal, violação ao direito
subjetivo, e ofensa ao princípio
da legalidade, deve ser mantida a
sentença que julgou procedente
o pedido, condenando o réu a
pagar à parte autora indenização
correspondente às férias-prêmio
adquiridas e não gozados.
(TJMG – Ap. Cível n.
1.0000.20.001909-9/001 – 6a. Câm.
Cív. – Ac. unânime – Rel.: Desa. Yeda
Athias – Fonte: DJ, 08.05.2020).
NOTA BONIJURIS: É possível
compreender a temática pelo
seguinte conceito de Juliana
Gomes Miranda: “O estado de
necessidade administrativa
é uma espécie de cláusula
habilitadora, com efeitos
derrogatórios, suspensivos ou
até criativos, de uma atuação
da Administração Pública
interventiva e ordenadora na
sociedade, não prevista em lei
ou contrária a esta, integrando
o conceito de legalidade
alternativa, sem prescindir da
constatação de circunstâncias
excepcionais que clamam por
uma ação urgente e necessária,
posto o resguardo do interesse
maior sopesado e ponderado.”
(MIRANDA, Juliana Gomes.
A teoria da excepcionalidade
administrativa: a juridicização
do estado de necessidade. Belo
Horizonte: Editora Fórum, 2010.
p. 116)
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO
665.003 Passageiro que
fraturou o pé ao sair pela
janela de emergência de
ônibus em chamas é
indenizado
Apelação cível. Ação indenizatória.
Acidente no interior do coletivo
da ré. Incêndio. Autor que foi
obrigado a pular pela janela de
emergência do coletivo, sofrendo
fratura da tíbia do pé direito.
Sentença de parcial procedência
dos pedidos autorais. Dano moral
arbitrado em R$7.000,00 (sete mil
reais). Irresignação da empresa ré.
Recurso que não merece prosperar.
Rev-Bonijuris665.indb 174 15/07/2020 11:36:58

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