Administrativo

Páginas188-196
ACÓRDÃOS EM DESTAQUE
188 REVISTA BONIJURIS I ANO 33 I EDIÇÃO 670 I JUN/JUL 2021
Administrativo
DISCRIMINAÇÃO
670.201
PRIMEIRA TRANSEXUAL DA FAB,
APOSENTADA COMO CABO, DEVE SER PROMOVIDA AO
ÚLTIMO POSTO NA CARREIRA
Superior Tribunal de Justiça
Agravo em Recurso Especial n. 1552655/DF
Órgão Julgador: 2a. Turma
Fonte: DJ, 16.04.2021
Relator: Ministro Herman Benjamin
EMENTA
Administrativo e Processual Civil. Agravo interno. Transexual
nas forças armadas (aeronáutica). Discriminação após subme-
ter-se a cirurgia de adaptação de sexo. Imposição de reforma ex
officio por invalidez permanente para o serviço militar. Nulidade
do ato. Direito automático a promoções e aposentadoria integral,
como se na ativa estivesse, no último posto possível na carreira.
Acórdão da origem em consonância com a jurisprudência domi-
nante. Não conhecimento do recurso especial. Inexistência de
reformatio in pejus no acórdão e na decisão monocrática. 1. Cui-
da-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo
para não conhecer do Recurso Especial da União. Tanto o Tribu-
nal de origem quanto o Relator do Agravo em Recurso Especial
entenderam que o acórdão recorrido encontra-se em sintonia
com entendimento do STJ. 2. O Recurso Especial da União comba-
tia aresto da Corte regional que manteve o deferimento de Ação
ajuizada por J. C. S. (ex-cabo das Forças Armadas) – que, após
alteração de registro, passou a se chamar M. L. S. – objetivando
seu retorno às atividades militares com anulação do processo ad-
ministrativo e consequente percepção do soldo integral e direito
à moradia; ou, alternativamente, a inatividade com proventos
integrais. Alegou-se violação dos artigos 512 e 515 do CPC⁄1973
(respectivamente 1.008 e 1.013 do CPC⁄2015), firme na tese de que o
Tribunal Federal, ao julgar o recurso da autora, não observou os
limites da demanda, laborando em evidente reformatio in pejus,
na medida em que determinou que se procedesse às promoções
da agravada sem que houvesse pedido expresso nesse sentido.
3. A União, nas razões do Agravo Interno, alega, em suma: a) au-
sência de julgamento em conformidade com a jurisprudência do
STJ, o que desautorizaria a inadmissão monocrática do Recurso
Especial; b) ocorrência de re-
formatio in pejus no acórdão
recorrido, uma vez que defe-
ridas as promoções derivadas
da reintegração, mesmo elas
não tendo sido requeridas
na origem; e c) ocorrência de
reformatio in pejus pela de-
cisão agravada, pois não se
garantiu na origem o direito à
aposentação da autora como
Suboficial (tema também de-
batido na Pet 12.852, conexa
ao presente). Subsidiaria-
mente, requer que se reco-
nhecesse o direito da agrava-
da a, no máximo, o posto de
Terceiro-Sargento.
CONTEXTUALIZAÇÃO DO CASO
4. De antemão, importantíssimo con-
siderar que a militar peticionante foi
posta na reserva, prematura e ilegal-
mente, por ter realizado cirurgia de
mudança de sexo. Conforme se verifica
nos autos, a reforma da agravada deu-
-se porque, por esse motivo, a Aeronáu-
tica a considerou definitivamente inca-
paz para o serviço militar.
5. O Judiciário reconheceu a ilega-
lidade da medida administrativa no
âmbito do processo judicial 0025482-
96.2002.4.01.3400, que trata da revisão
do ato de reforma da requerente. Há
decisão judicial determinando inclusi-
ve que é direito da autora permanecer
no imóvel funcional até que seja im-
plantada a aposentadoria integral re-
ferente ao último posto da carreira de
militar, qual seja o de Suboficial.
Julgamentos em conformidade com
a jurisprudência dominante do STJ e
inexistência de reformatio in pejus no
acórdão da origem
6. Verifica-se que o julgamento do
Tribunal a quo encontra-se em sinto-
nia com entendimento do Superior
Tribunal de Justiça sobre o tema discu-
tido, segundo o qual, após a anulação
do processo administrativo, por con-
sequência natural, à autora estariam
assegurados automaticamente as pro-
moções e o soldo integral, bem como

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT