Administrativo

Páginas184-191
ACÓRDÃOS EM DESTAQUE
184 REVISTA BONIJURIS I ANO 34 I EDIÇÃO 675 I ABR/MAIO 2022
Administrativo
FAIXA DE DOMÍNIO
675.201
CONCESSIONÁRIAS DE RODOVIAS PODEM
COBRAR DE OUTRAS CONCESSIONÁRIAS PELO USO DA
FAIXA DE DOMÍNIO
Superior Tribunal de Justiça
Recurso Especial n. 1.677.414/SP
Órgão julgador: 1a. Turma
Fonte: DJ, 01.02.2022
Relatora: Ministra Regina Helena Costa
EMENTA
Processual Civil. Recurso Especial. Código de Processo Civil de
2015. Aplicabilidade. Juízo de adequação. Art. 1.040, II, do Código
de Processo Civil de 2015. Direito Administrativo. Cobrança pelo
ente federado pelo uso da faixa de domínio por concessionária de
serviço público. Não cabimento. RE n. 581.947. Distinguishing. Art.
11 da Lei n. 8.987⁄1995. Confl ito entre concessionárias. Exigência
de contraprestação. Possibilidade. Previsão no contrato de con-
cessão. Imprescindibilidade. Eresp n. 985.695⁄RJ. Recurso especial
provido. I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na
sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determina-
do pela data da publicação do provimento jurisdicional impug-
nado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II – Re-
torno dos autos ao colegiado para eventual juízo de adequação,
a teor do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil de 2015. III – O
Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência fi rme e con-
solidada de que a cobrança pelo ente federado em face de conces-
sionária de serviço público pelo uso de solo, subsolo ou espaço
aéreo é ilegal, uma vez que: a) a utilização, nesse caso, se reverte
em favor da sociedade – Razão pela qual não cabe a fi xação de
preço público; e b) a natureza do valor cobrado não é de taxa, pois
não há serviço público prestado ou poder de polícia exercido. Pre-
cedentes do Supremo Tribunal Federal. IV – O entendimento do
Supremo Tribunal Federal segundo o qual os entes da federação
não podem cobrar retribuição pecuniária pela utilização de vias
públicas, inclusive solo, subsolo e espaço aéreo para a instalação
de equipamentos destinados à prestação de serviço público, não
impede que as concessionárias de rodovias realizem a cobrança
pela utilização das faixas de domínio, nos termos do art. 11 da Lei
8.987⁄95, desde que tal exação seja autorizada pelo poder conce-
dente e esteja expressamente
prevista no contrato de con-
cessão, porquanto não houve
discussão sobre esta hipótese
no RE 581.497. Distinguishing.
V – Em juízo de adequação,
mantido o acórdão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que
são partes as acima indicadas, acor-
dam os Ministros da Primeira Turma
do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, decidiu manter o acór-
dão, em juízo de adequação, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Gurgel de Faria, Manoel
Erhardt (Desembargador convocado
do TRF-5ª Região), Benedito Gonçalves
(Presidente) e Sérgio Kukina votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Dr. Cândido da Silva Dinamarco,
pela parte Recorrente: Concessionaria
Ecovias dos Imigrantes S.A e Dr. Felipe
Monnerat Solon de Pontes Rodrigues,
pela parte Recorrida: Companhia Pira-
tininga de Força e Luz
Brasília (DF), 14 de dezembro de 2021
(Data do Julgamento)
MINISTRA REGINA HELENA COS-
TA
Relatora
RELATÓRIO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA MI-
NISTRA REGINA HELENA COSTA
(Relatora):
Trata-se de Recurso Especial inter-
posto pela Concessionária Ecovias dos
Imigrantes S.A. contra acórdão prola-
tado, por unanimidade, pela 3ª Câmara
do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo no julgamento de apelação,
assim ementado (fl s. 1.042⁄1.051e):
Uso de faixa de domínio em rodovia
por concessionária de serviço público
de energia elétrica – Cobrança de preço
público – Impossibilidade.
Não há falar em cobrança, em face
de concessionária de serviço público,
pela contraprestação pelo uso de solo,
subsolo e espaço aéreo de faixa de do-
mínio. Bem de uso comum do povo.
Precedentes.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT