Administrativo

Páginas182-188
ACÓRDÃOS EM DESTAQUE
182 REVISTA BONIJURIS I ANO 34 I EDIÇÃO 677 I AGO/SET 2022
Administrativo
INDENIZAÇÃO
677.201
CONTAMINAÇÃO POR COVID-19 OCORRIDA
DENTRO DE HOSPITAL NÃO É SUFICIENTE PARA
CONFIGURAR A RESPONSABILIDADE DO ESTADO
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Apelação cível n. 0705968-12.2021.8.07.0018
Órgão julgador: 3a. Turma Cível
Fonte: DJ, 17.06.2022
Relator: Desembargador Luís Gustavo B. de Oliveira
EMENTA
Apelação cível. Responsabilidade civil do Estado. Contaminação e
morte por Covid-19 em hospital público. Ausência de nexo de cau-
salidade. Danos morais e materiais indevidos. Recurso conhecido
e desprovido. 1. O artigo 37, §6º, da Constituição Federal adotou a
teoria do risco administrativo como fundamento da responsabili-
dade objetiva das pessoas jurídicas de direito público, cujo dever
de reparação exige a demonstração de três requisitos: a condu-
ta, o dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo.
2. In casu, não houve negligência ou omissão com o tratamento
do marido da apelante, empreendido conforme a ciência médica,
como mostra o prontuário. A contaminação por covid-19 ocorrida
dentro do nosocômio público não é sufi ciente para confi gurar a
responsabilidade do Ente Federado, na medida em que se vivia
em Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Na-
cional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo
Coronavírus (2019-nCoV). Em segundo lugar e em tese, a contami-
nação pode ter decorrido do acesso de pessoas que possuíam con-
tato com o meio ambiente externo ao hospitalar, e que por razão
de parentesco e amizade, tiveram acesso ao paciente. Terceiro e o
mais importante, em razão da dimensão da gravidade e extensão
da enfermidade, classifi cada como uma pandemia internacional,
não se pode responsabilizar o Estado pela eventual contamina-
ção dentro das instalações de suas unidades de saúde, uma vez
que era impossível deixar de acolher e tratar a todos os suspeitos
e contaminados nos respectivos estabelecimentos, cujo isolamen-
to ideal ou desejável se tornou impossível frente à dimensão da
demanda por atendimento. E no caso, não faltaram esforços para
se defi nir hospitais ou locais específi cos para isolar os pacientes
contaminados ou suspeitos de contaminação. 3. A falta nexo de
causalidade entre a ação ou
omissão – Falha na prestação
do serviço – E o resultado,
afasta-se o dever de indeni-
zar. 4. Recurso conhecido e
desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Desembargado-
res do(a) 3ª Turma Cível do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Terri-
tórios, Luís Gustavo B. de Oliveira – Re-
latora, Ana Maria Ferreira da Silva – 1º
Vogal e Fátima Rafael – 2º Vogal, sob a
Presidência do Senhor Desembargador
Luís Gustavo B. de Oliveira, em proferir
a seguinte decisão: conhecer e negar
provimento, unânime, de acordo com a
ata do julgamento e notas taquigráfi cas.
Brasília (DF), 10 de Junho de 2022
Desembargador Luís Gustavo B. de
Oliveira
Presidente e Relator
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por M.
do A. R. de M., em face à sentença que
julgou improcedentes os pedidos de
compensação por danos morais e de
danos materiais, formulados em desfa-
vor do Distrito Federal.
Peço licença para adotar o relatório
da sentença, que ora transcrevo:
“Narra a exordial que a autora foi
casada com F.S. de F.N. no período
compreendido de 28/11/1981 até o dia
22/06/2020, data de seu falecimento no
Hospital da Asa Norte/DF (HRAN), por
complicações da Covid-19, contraída
durante o período em que fi cou hospi-
talizado/internado na rede pública de
saúde.
Relata que, em 17/05/2020, o de cujus
foi internado às pressas no Hospital
Regional de Taguatinga/DF, sendo rea-
lizada cirurgia de úlcera duodenal per-
furada + abcesso de topografi a subfrê-
nica direita laparatomia exploradora +
rafi a de úlcera + drenagem de abcesso
em topografi a subfrênica direita.
Afi rma que, em 03/06/2020, F. já es-
tava se recuperando do procedimento
e evoluindo bem, com as funções intes-
tinais presentes, iniciando ingestão hí-

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