Administrativo - constitucional

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CONCURSO PÚBLICO - TESTE PSICOTÉCNICO

- Ausência de OBJETIVIDADE - Submissão do CANDIDATO a novo EXAME

Superior Tribunal de Justiça

Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 1.291.819 – DF

Órgão julgador: 2a. Turma

Fonte: DJe, 21.06.2010

Relator: Ministro Humberto Martins

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – CONCURSO PÚBLICO – EXAME PSICOTÉCNICO – AUSÊNCIA DE OBJETIVIDADE – ANULAÇÃO – NECESSIDADE DE NOVO EXAME.

  1. A legalidade do exame psicotécnico em provas de concurso público está condicionada à observância de três pressupostos necessários: previsão legal, cientificidade e objetividade dos critérios adotados, e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato.

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  2. Declarada a nulidade do teste psicotécnico, em razão da falta de objetividade, deve o candidato submeter-se a novo exame.

    Agravo regimental parcialmente provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a)."

    Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 08 de junho de 2010 (Data do Julgamento) Ministro Humberto Martins – Relator

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):

    Cuida-se de agravo regimental interposto pela UNIÃO contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo de instrumento decorrente de decisão que obstou a subida do recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1a. Região, assim ementado (fl. 79e):

    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PARA PROVIMENTO DE VAGAS NO CARGO DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL – EDITAL Nº 1/2002. EXAME PSICOTÉCNICO. CONSIDERAÇÃO DE EXAMES ANÁLOGOS ANTERIORES. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. DILAÇÃO PROBATÓRIA EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. SUBJETIVIDADE DO EXAME CONFIGURADA.

    1. Alega o apelante que o exame deve ser anulado por falta de assinatura do laudo pelo responsável técnico da avaliação, bem como devido à ausência de motivação. Entretanto, não assiste razão ao apelante. Observe-se que o documento colacionado pelo impetrante (fls. 97/101) não é o laudo técnico, tratando-se de mera síntese dos resultados do Exame Psicotécnico, conforme previsto no item 5.5.1, do edital nº 12/2002-PRF (fl. 91).

    2. Diz também que a sua aprovação em exames psicotécnicos realizados em concursos anteriores deve ser levada em...

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