Administrativo - constitucional

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EMPRESA que não tem como ATIVIDADE-FIM a ENGENHARIA, ARQUITETURA ou AGRONOMIA não necessita de INSCRIÇÃO no CREA

Administrativo. Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. Indústria de móveis tubulares, aramados e esquadrias metálicas e comércio de ferro e aço em geral. Atividade básica. Inscrição. Inexigibilidade. I - A obrigatoriedade de registro nos Conselhos Profissionais, nos termos da legislação específica (Lei n. 6.839/80, art. 1º), vincula-se à atividade básica ou natureza dos serviços prestados. II - Empresa que tem por objeto a indústria de móveis tubulares, aramados e esquadrias metálicas e comércio de ferro e aço em geral, não revela, como atividade-fim, a engenharia, arquitetura ou agronomia. III - Inversão dos ônus da sucumbência. IV - Apelação provida. (TRF - 3a. Reg. - Ap. Cível n. 2001.61.06.004964-3/SP - 6a. T. - Ac. unânime - Rel.: Desa. Federal Regina CostaFonte: DJF3, 13.09.2010).

Existe POSSIBILIDADE de CUMULAÇÃO de CARGO de ENFERMEIRA do ESTADO com o de enfermeira do MUNICÍPIO

Recurso em mandado de segurança. Administrativo. Servidor público estadual. Enfermeira da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro. Cumulação com o cargo de enfermeira no Município do Rio de Janeiro. Possibilidade. Interpretação sistemática dos artigos 37, inciso XVI, "c", com o artigo 42, § 1º, e 142, § 3º, II, todos da Constituição Federal. 1. Diante da interpretação sistemática dos artigos 37, inciso XVI, alínea "c", com o artigo 142, § 3º, inciso II, da Constituição de 1988, é possível a acumulação de dois cargos privativos na área de saúde, no âmbito das esferas civil e militar, desde que o servidor público não desempenhe as funções tipicamente exigidas para a atividade castrense, e sim atribuições inerentes a profissões de civis. 2. Recurso conhecido e provido. (STJ - Rec. Ordinário em Mand. de Segurança n. 22765/RJ - 6a. T. - Ac. por maioria - Rel.: Min. Maria Thereza de Assis Moura - Fonte: DJe, 23.08.2010).

Há RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA entre UNIÃO, ESTADO e MUNICÍPIO quanto a FORNECIMENTO de MEDICAMENTO

Administrativo e constitucional. Fornecimento de medicamentos. Entes políticos - Responsabilidade solidária. Direito ao recebimento de medicamentosRequisitos. Pretensão atendida totalmente por tutela antecipada. Honorários advocatícios. 1. A União, Estados- Membros e Municípios têm legitimidade passiva e responsabilidade solidária nas causas que versam sobre fornecimento de medicamentos. 2. Para...

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