Administrativo - Constitucional

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Acumulação de cargos de servidor público - auxiliar de enfermagem e professor - possibilidade - art 37/Cfnecessidade de caráter técnico ou científico-ocorrência

Constitucional e Administrativo. Servidor Público. Acumulação de cargos de auxiliar de enfermagem e professora. Possibilidade. Existência de caráter técnico ou científico, necessário à previsão constitucional. Artigo 37, XVI, da CF/88. 1. O art. 37, inciso XVI, alínea b da CF/88 permite expressamente a acumulação remunerada de cargo público de professor com outro cargo público técnico ou científico. 2. Se as atribuições da autora, no exercício do cargo de Auxiliar de Enfermagem, demandam conhecimentos técnicos específicos, sendo necessária formação específica para a sua execução, a situação fática se enquadra à exceção prevista no dispositivo constitucional. 3. Apelação provida. (TRF/1a. Reg. - Ap. em Mandado de Segurança n. 2001.34.00.015499-5 - Distrito Federal - 1a. T. - Ac. unân. - Rel: Des. Federal José Amilcar Machado - j. em 04.04.2005 - Fonte: DJ, 09.05.2005).

Área de preservação permanenteabertura de estrada - licenciamento de obra - ausência - comprovação de dano ambiental - necessidade do município reparar o prejuízo

Ação civil pública. Abertura de estrada em área de preservação permanente. Ausência de licenciamento prévio dos órgãos ambientais competentes. Dano ambiental comprovado. Reparação. Manutenção da sentença. comprovado o nexo de causalidade entre a conduta do ente Page 49 público e os danos causados ao meio ambiente, suficientes para a caracterização da responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 14 da Lei 6.938/81, cabe ao município efetuar a sistematização e revegetação da área de preservação permanente, degradada. (TJ/MG - Reex. Necessário n. 1.0049.03.003669-0/001 - Comarca de Baependi - 4a.

Câm. Cív. - Ac. unân. - Rel: Des. Moreira Diniz - j. em 01.12.2005 - Fonte: DJMG, 06.12.2005). NOTA BONIJURIS: Extraímos do voto do eminente Relator, Des. Moreira Diniz , a seguinte lição: "Embora as obras tenham sido realizadas em caminhos preexistentes e possam ser consideradas de utilidade pública, não estava o administrador municipal dispensado de promover um estudo prévio de impacto ambiental, ou mesmo de obter a correspondente autorização dos órgãos ambientais competentes, sabendo tratar-se de área de preservação permanente. A necessidade existente justificaria, quando muito, o resultado...

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