Administrativo - Constitucional

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Ação civil pública - CEF - REalização de cessão de imóvel à administração direta - Ofensa à lei 4595/64, art 35 - Necessidade de manutenção de patrimônio para uso próprio

Administrativo. Ação civil pública. Cessão de imóveis realizada pela CEF à administração direta com ofensa ao art. 35 da Lei 4.595/64. 1. A Caixa Econômica Federal é empresa pública constituída com personalidade de direito privado e está vinculada ao Ministério da Fazenda por força do art. 1º do Decreto 99.531/90. Atualmente é regida pelo Decreto 5.056/2004 e conjuga entre seus objetivos institucionais atividades exclusivas e sob regime de monopólio com atividades comuns às demais instituições financeiras de direito privado, cabendo-lhe atuar no mercado financeiro como se empresa privada fosse e, no mesmo passo, observar as limitações de ordem administrativa impostas pela sua condição de empresa pública federal, na qual atua como órgão auxiliar de execução de políticas públicas do Estado.

2. A norma restritiva de direitos às instituições financeiras constante do art. 35, II, da Lei 4.595/64 é aplicável às instituições financeiras públicas, uma vez que visa impedir o desvirtuamento de suas finalidades precípuas, tal como a especulação imobiliária. 3. As instituições financeiras não podem manter em seu patrimônio bens imóveis não destinados ao seu uso próprio. 4. A reserva técnica de imóveis não pode ser utilizada para outra finalidade que não a utilização pelos próprios diretores e/ou funcionários da CEF, não sendo válido contrato de cessão realizado entre esta e a Administração Pública Federal, ainda que para finalidade pública. 5. É impositivo para as instituições financeiras a alienação dos imóveis que não estejam mais afetados a esta finalidade. 6. Entretanto, as alienações efetivas com fulcro na Lei 8.025/90 decorrentes de contrato de cessão nulo estão viciadas desde a origem, de onde se impõe, de regra, a desconstituição do negócio jurídico pela CEF ou pela União, com ressarcimento atualizado dos valores apurados com a venda. 7. Situação dos autos em que os imóveis constituíam reserva técnica da CEF e estavam destinados à ocupação por membros de sua diretoria, conforme parecer da Consultoria Jurídica da própria CEF. O art. 13 da Lei 8.025/90 e o respectivo decreto regulamentador, Decreto 99.266/90 (art. 37, caput e § 1º), vedavam a venda de imóveis residenciais de propriedade de empresas públicas que estivessem vinculados às suas atividades operacionais, o que inclui a hipótese daqueles destinados à ocupação por membros da diretoria da empresa.

8. Recurso especial provido. (STJ - Rec. Especial n. 650.736 - Distrito Federal - 2a. T. - Ac. unân. - Rel: Min. Eliana Calmon - j. em 04.05.2006 - Fonte: DJ, 03.08.2006).

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