Administrativo - Constitucional

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Ação de indenização - Dano a veículo devido queda de árvore - Configuração de conduta omissiva - Responsabilidade subjetiva do município

Constitucional, administrativo e processual civil. Ação indenizatória. Queda de árvore. Dano a veículo estacionado. Responsabilidade subjetiva. Prova da faute de service do município. Conduta omissiva. Configuração. Honorários advocatícios. Arbitramento. Critério de fixação. Parcial provimento da irresignação. Inteligência do art. 20, § 4º do CPC. Na responsabilidade objetiva o nexo de causalidade (ação e dano) é suficiente para demonstrar a obrigação de ressarcir, enquanto que na subjetiva necessária é a prova de que a administração pública agiu com dolo ou culpa, possibilitando a ocorrência do dano pela faute de service. Se há nos autos prova de que a queda da árvore foi causada por culpa da Administração Municipal, que, por mais de 06 (seis) anos, postergou a poda dos galhos, resta configurada a responsabilidade pela conduta omissiva. Os honorários advocatícios, nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, deverão ser arbitrados de forma eqüitativa pelo Julgador, consoante a norma processual de regência. (TJ/ MG - Ap. Cível n. 1.0024.05.803061-0/001 - Comarca de Belo Horizonte - 5a. Câm. Cív. - Ac. unân. - Rel: Des. Dorival Guimarães Pereira - j. em 01.06.2006 - Fonte: DJ/MG,

23.06.2006).

Concessionária de transporte coletivo - Impossibilidade de lançamento de linha especial de maior valor - Obrigatoriedade de licitação

Direito administrativo: Concessionária de transporte urbano. Oferta de linha especial feita por microônibus.

Obrigatoriedade de licitação. Ação popular declaratória. Existência de interesse. 1. A empresa concessionária de transporte urbano de linha convencional deve prestar esse serviço público de forma adequada. A título, porém, de adequação, não tem o direito de lançar ao público consumidor uma nova e especial linha de transporte com a utilização de microônibus, equipados com ar condicionado, sem pontos de paradas fixas e com nova e mais cara tarifa. é que o novo serviço, por suas características, constitui um novo produto, que não pode ser posto pelo poder público no mercado, sem que antes seja submetido ao certame licitatório, a fim de que os consumidor a final possa ter o menor preço. 2. A ação popular, ainda que tenha pretensão meramente declaratória, é útil à defesa dos direitos fundamentais da cidadania. 3. Embargos infringentes rejeitados. (TJ/PR - Embs. Infringentes n. 160453-1/01 - Comarca de Londrina - 5a. Câm. Cív. - Ac. unân. - Rel: Des. Leonel Cunha - j. em

21.02.2006 - Fonte: DJ/PR, 06.03.2006).

Concurso público - Anulação de ato de nomeação de...

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