Administrativo e Constitucional

AutorHumberto Martins
Páginas60-63

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Desembargador aposentado não possui foro privilegiado para o julgamento da ação de improbidade administrativa

Superior Tribunal de Justiça Reclamação n. 4.213 - ES Órgão julgador: 1 a. Seção Fonte: DJe, 15.08.2012 Relator: Ministro Humberto Martins

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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESEMBARGADOR APOSENTADO. INEXISTÊNCIA DE FORO PRIVILEGIADO.

  1. O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que há foro privilegiado nas ações de improbidade administrativa. Precedente: Rcl2.790/SC,Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Corte Especial, julgado em 2.12.2009, DJe 4.3.2010.

  2. No caso de magistrados, o objetivo do foro por prerrogativa de função é resguardar a função pública, protegendo o julgador de interferências no desempenho de sua atividade. Trata-se, em última análise, de um privilégio instituído em benefício dos jurisdicionados, e não do agente que ocupa o cargo.

  3. Assim, deve-se entender que, encerrada a função pública em decorrência da aposentadoria, não há mais razão para se manter o foro privilegiado. Este entendimento deve prevalecer ainda que o cargo seja vitalício, de modo que o foro, por prerrogativa de função, não se estende a magistrados aposentados. Precedente do STF: RE 549560/CE, Rei. Min. Ricardo Lewan-dowski, 22.3.2012, acórdão pendente de publicação.

  4. Portanto, em razão da aposentadoria do reclamante, que ocupou o cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, não há falar em foro por prerrogativa de função para o julgamento da ação de improbidade administrativa no Superior Tribunal de Justiça.

    Reclamação improcedente.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: "A Seção, por unanimidade, julgou improcedente a reclamação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, César Asfor Rocha, Teori Albino Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

    Sustentou, oralmente, o Dr. GABRIEL DA SILVA PIRES DE SÁ, pelo reclamante.

    Brasília (DF), 08 de agosto de 2012 (Data do Julgamento) MINISTRO HUMBERTO MARTINS - Relator

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):

    Cuida-se de reclamação ajuizada por FREDERICO GUILHERME PIMENTEL, Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, a desfavor da decisão proferida pelo JUIZ DE DIREITO DA 2a. VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DE VITÓRIA/ES em Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa (024.09.020191-4) proposta pelo Ministério Publico Estadual, ajuizada em 10/07/2009, a qual recebeu a inicial e determinou a citação do reclamante e dos demais agentes públicos requeridos.

    O reclamante alega que o ato praticado pelo Juiz de Direito da 2a Vara dos Feitos da Fazenda Publica Estadual de Vitoria (ES) usurpou a competência e desrespeitou a garantia da autoridade, consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça (art. 105, "f", da CF/88).

    Aduz que possui prerrogativa de função, na medida em que ocupa o cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça do Espirito Santo, e...

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