Administrativo e Constitucional

AutorLuiz Fux
Páginas62-64

Page 62

O dimensionamento do imóvel rural para desapropriação para fins de reforma agrária deve considerar a área global

Supremo Tribunal Federal Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n. 603.862 - GO Órgão julgador: Ia. Turma Fonte: DJe, 11.12.2012 Relator: Ministro Luiz Fux

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CÁLCULO DA EXTENSÃO DA PROPRIEDADE RURAL PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO. EXCLUSÃO DA PARCELA DE ÁREA SEM VALOR ECONÓMICO. PRECEDENTE DO PLENÁRIO DO STF NO MS N° 25.066. INCONFORMISMO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INVIABILIDADE. DESCOMPASSO ENTRE AS RAZÕES DO AGRAVO EA DECISÃO ORA RECORRIDA. DESPROVIMENTO.

  1. As razões deduzidas no regimental não são capazes de descons-tituir os fundamentos da decisão impugnada. Em verdade, o agravo não ataca o fundamento central da decisão recorrida, o precedente do Plenário do STF no MS n° 25.066, limitando-se a discorrer sobre a jurisprudência já superada pela Corte, razão pela qual incide na espécie a Súmula n° 283/STF, verbis: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.

  2. O atual posicionamento do Supremo sobre o tema de fundo do extraordinário, conforme destacado no decisum recorrido, foi editado pelo Plenário na sessão de 14 de dezembro de 2011, no julgamento do MS n° 25.066, cuja ementa segue transcrita: "EMENTA: 1) MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. CÁLCULO DA EXTENSÃO DA PROPRIEDADE RURAL. ÁREAS INSUSCETÍ-VEIS DE APROVEITAMENTO ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE DE SUA DESCONSIDERAÇÃO. 2) A EXCLUSÃO DA ÁREA INAPROVEITÁVEL ECONOMICAMENTE RESTRINGE-SE AO CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE (ART. 50, §§ 3o E 4o, DA LEI N° 4.504). 3) A PROPRIEDADE RURAL NO QUE CONCERNE À SUA DIMENSÃO TERRITORIAL, COM O OBJE-TIVO DE VIABILIZAR A DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA, RECLAMA DEVAM SER COMPUTADAS AS ÁREAS INSUSCETÍVEIS DE APROVEITAMENTO ECONÔMICO. O DIMENSIONAMENTO DO IMÓVEL PARA OS FINS DA LEI N° 8.629/93 DEVE CONSIDERAR A SUA ÁREA GLOBAL. PRECEDENTE DO STF (MS N° 24.924, REL. MIN. EROS GRAU). 4) SEGURANÇA DENEGADA."

  3. Ante o quadro, desprovejo o agravo regimental.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli, na conformidade da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT