Administrativo e Constitucional
Autor | Alexandre Buck Medrado Sampaio |
Páginas | 60-62 |
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Tribunal Regional Federal da Ia. Região
Apelação Cível n. 2005.35.00.002890-2/GO
Órgão julgador: Ia. Turma Suplementar
Fonte: e-DJFI, 30.11.2012
Relator: Juiz Federal Alexandre Buck
Medrado Sampaio
ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. OAB. COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INEXIGIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
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"A Lei 8.906/94 não prevê a cobrança de anuidade dos escritórios de advocacia, mas tão-somen-te de seus inscritos (advogados e estagiários). Essa conclusão decorre da interpretação sistemática e teleológica do Estatuto da Advocacia e da OAB, pois quando o legislador fez uso do substantivo inscrição ou do adjetivo inscrito(s), referiu-se, sempre, ao(s) sujeito(s) advogado e/ou estagiário, e não à sociedade civil (pessoa jurídica)". (REsp 879339/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/03/2008, DJe 31/03/2008).
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Apelação provida.
ACÓRDÃO
Decide a 1a. Turma Suplementar do TRF-1a. Região, por unanimidade, dar provimento à apelação. Brasília - DF, 06 de novembro de 2012. Alexandre Buck Medrado Sampaio Juiz Relator (convocado)
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RELATÓRIO
O Sr. Juiz Federal Alexandre Buck Medrado Sampaio (convocado):
Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido do autor para cancelar as cobranças relativas à "taxa de manutenção de sociedade de advogados".
Em suas razões, o apelante alegou, sucintamente, que a "Lei n° 8.906/94, dá ao Conselho Seccional da OAB competência para fixar as anuidades e contribuições a serem pagas por seus inscritos, não incluindo as sociedades de advogados, uma vez que esta não é inscrita, mas registrada na OAB, uma vez que não se trata de pessoa física e sim jurídica", (fl. 176).
Contrarrazões às fls. 184/190.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Juiz Federal Alexandre Buck Medrado Sampaio (convocado):
O apelante ajuizou a presente ação visando à declaração de in-constitucionalidade e de inexistência do direito de tributar por parte da OAB, cumulada com anulação de lançamento da taxa de anuidade cobrada da sociedade de advogados.
A matéria posta em exame cinge-se em torno de saber se a OAB/GO pode cobrar anuidade (com a denominação de "Taxa de Manutenção de Sociedade de Advogados", com fulcro na Lei n° 8.906/94.
O artigo 3o da Lei n° 8.906/94, dispõe o seguinte:
Art. 3o O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
E, o artigo 15, da mesma lei, expõe:
"Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade civil de prestação de serviço de advocacia, na forma disciplinada nesta...
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