Administrativo e Constitucional

AutorCastro Meira
Páginas74-76

Page 74

Configura dano moral a demora na ligação de energia elétrica na residência do cliente

Energia elétrica. Nova ligação. Prazo. Demora. Dano moral. Prova. 1. A concessionária dispõe de três e dois dias, respectivamente, para realizar vistoria e efetuar nova ligação de energia elétrica. Arts. 30 e 31 da Res. 414/2010 da ANEEL. 2. A privação do serviço de energia elétrica por dezoito dias, em razão de demora injustificada da concessionária em proceder à nova ligação de energia elétrica, em violação às normas da ANEEL, configura dano moral in re ipsa. 3. Nas causas de pequeno valor, os honorários advo-catícios definitivos devem ser fixados segundo apreciação equitativa do juiz. Hipótese em que os honorários advo-catícios devem ser mantidos. Recurso provido em parte.

(TJ/RS - Ap. Cível n. 70052067386 - 22a. Câm. Cív. - Ac. unânime - Rei.: Desa. Maria Isabel de Azevedo Souza - Fonte: DJe, 05.12.2012).

Enquadramento de brasileira contratada para missão diplomática como funcionária pública

Administrativo. Mandado de segurança. Auxiliar local. Repartição consular brasileira. Enquadramento. Art. 243 da Lei n° 8.112/1990. Possibilidade. Aposentadoria. Dilação probatória. Necessidade. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o auxiliar local de representação diplomática ou repartição consular brasileira no exterior, contratado anteriormente ao advento da Lei n° 8.112/1990, tem assegurado o enquadramento no regime jurídico dos servidores públicos civis da União, em observância ao disposto no art. 243 do referido normativo. 2."O fato de ter sido excluída a expressão 'legislação brasileira' do regime a ser aplicado ao auxiliar local, por força da redação conferida ao art. 67 da Lei n° 7.501/1986 pela Lei n° 8.028/1990, não excluiu dos auxiliares locais a aplicação do regime da CLT, uma vez que tão-somente determinou a observância da 'legislação que lhe for aplicável'. (EDcl no MS 8.802/DF, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/9/2005, DJ 7/11/2005). 3. No que tange ao pedido de aposentadoria, a impetrante não fez prova pré-constituída de ter satisfeito aos requisitos legais, tornando inviável a apreciação de tal pleito em sede de ação mandamental, que não admite dilação probatória. Ressalte-se que, uma vez obtido o enquadramento na Lei n° 8.112/1990, poderá a servidora pleitear aposentadoria estatutária, no âmbito administrativo ou judiciário (vias ordinárias). 4. Segurança concedida, em parte, para determinar o enquadramento da impetrante como servidora estatutária, nos termos do art. 243 da Lei n° 8.112/1990, com os consectários legais correspondentes.

(STJ - Mand. de Segurança n. 13117/DF - 3a. S. - Ac. unânime - Rei.: Min. Og Fernandes -Fonte: DJe, 03.12.2012).

Impossível a cassação de...

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