Administrativo - constitucional

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AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CONTAMINAÇÃO de bacia hidrográfica - DANO AMBIENTAL -PRESERVAÇÃO do MEIO AMBIENTE -Observância do ART. 225/CF

Constitucional e Administrativo. Ação civil pública. Águas servidas escoadas a céu aberto. Contaminação de bacia hidrográfica. Dano ambiental. Ofensa ao princípio da separação dos Poderes. Hipótese não caracterizada. 1. Nos termos do art. 225 da Constituição Federal, todos têm direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. 2. A captação e tratamento das águas servidas constituem serviços essenciais e imprescindíveis à manutenção da saúde pública e da qualidade do meio ambiente. 3. Não há discricionariedade da Administração frente aos direitos constitucionalmente consagrados, sendo, nesse aspecto, vinculada sua atividade. (TJ/MG - Ap. Cível n. 1.0079.00.021828-3/001 - Comarca de Contagem - 5a. Câm. Cív. - Ac. unân. - Rel.: Des. Mauro Soares de Freitas -j. em 14.02.2008 - Fonte: DJMG, 28.03.2008).Page 52

APOSENTADORIA ESPECIAL - CONTAGEM de TEMPO - PROFESSOR - READAPTAÇÃO para exercer ATIVIDADEcorrelataàdeMAGISTÉRIO Constitucional e administrativo. Aposentadoria especial. Contagem de tempo. Readaptação. Atividades correlatas. Professor. I - O professor que, por motivo de doença, é readaptado, passando a exercer atividade correlata à de magistério, mesmo que fora de sala de aula, tem direito à aposentadoria especial. Precedentes jurisprudenciais. II -Negou-se provimento ao recurso voluntário e à remessa oficial. Unânime. (TJ/DF - Ap. Cível n. 20060111128282 -Comarca do Distrito Federal - 6a. T. -Ac. unân. -Rel.: D es. José Divino de Oliveira -j. em 09.04.2008 - Fonte: DJDF, 23.04.2008).

CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA -EMPRESA de FACTORING - ATIVIDADE eminentementedeADMINISTRAÇÃO-REGISTRO - Desnecessidade Administrativo. Conselho Regional de Economia. Empresa de factoring. Registro. Desnecessidade. As empresas que têm como atividade-fim a faturização, ou factoring, desenvolvem atividade eminentemente de administração, não estando obrigadas a manter registro junto ao Conselho Regional de Economia. (TRF/4a. Reg. -Ap. Cível n. 2006.70.00.020039-0 - Paraná - 4a. T. - Ac. unân. -Rel.: Desa. Federal Marga Inge BarthTessler -j. em 16.04.2008 - Fonte: DE, 28.04.2008).

ENSINO SUPERIOR - PENA de JUBILAMENTO -ATO...

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