Administrativo e Constitucional

AutorAri Pargendler
Páginas63-64

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PORTADORA DE DOENÇA RENAL CRÔNICA CONSEGUE ASSUMIR CARGO PÚBLICO EM VAGA DE DEFICIENTE

Superior Tribunal de Justiça

Recurso Especial n. 1.307.150 - DF

Órgão julgador: 1a. Turma

Fonte: DJe, 11.04.2013

Relator: Ministro Ari Pargendler

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA ACOMETIDA DE NEFROPATIA GRAVE.

A deficiência física ostensiva não é a única que autoriza o candidato a concurso público a se valer do regime do Decreto nº 3.298, de 1999; também tem direito a ele quem sofre limitações resultantes de doença. Recurso especial desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimi-dade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Arnaldo Esteves Lima.

Dr. SERGIO LINDOSO BAU-MANN DAS NEVES, pela parte RECORRIDA: SAMARA BELÉM COSTA. Manifestou-se pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a Exma. Sra. Dra. DARCY SANTANA VITOBELLO, Subprocura-dora-Geral da República.

Brasília, 04 de abril de 2013 (data do julgamento).

MINISTRO ARI PARGENDLER

Relator

RELATÓRIO

EXMO. SR. MINISTRO ARI PARGENDLER (Relator):

Os autos dão conta de que Samara Belém Costa, doutora em fitopatologia, se inscreveu no concurso público para provimento de cargos de Analista Ambiental do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente - Ibama, pleiteando vaga reservada a portadores de deficiência; ela sofre de nefropatia grave e se submete regularmente a sessões de hemodiálise. Não obstante aprovada no processo seletivo, e nomeada, a posse no cargo público lhe foi negada, porque a Junta Médica que a examinou deixou de reconhecer-lhe a deficiência nos termos em que está caracterizada no Decreto nº 3.298, de 1999 - e por isso a propositura desta ação (e-stj, fl. 04/12).

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A MM. Juíza Federal antecipou a tutela para reservar-lhe "a vaga de deficiente, correspondente à classificação obtida nesse grupo" (e-stj, fl. 196), e a final deferiu o pedido (e-stj, fl. 279/284), sentença que foi confirmada pelo tribunal a quo (e-stj, fl. 333/342).

Rejeitados os embargos de declaração (e-stj, fl. 356/362), o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente - Ibama interpôs recurso especial, com base no art. 105, III, ‘a’, da Constituição Federal, por violação do art. 4º do Decreto nº...

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