Administrativo e Constitucional

AutorHumberto Martins
Páginas58-59
Acórdãos em destaque
58 Revista Bonijuris | Agosto 2013 | Ano XXV, n. 597 | V. 25, n. 8 | www.bonijuris.com.br
“um aparelho de PABX com aproximada-
mente 15 linhas”, recebendo e transferin-
do chamadas.
Trata-se, pois, de atividade típica de
telefonista, que não se insere, como vis-
to, no Anexo 13 da NR 15 da Portaria nº
3.214/78 do MTe.
Ante o exposto, dou provimento ao
recurso de revista para excluir da conde-
nação o adicional de insalubridade e seus
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
1.000,00, que, em razão da dispensa da
Reclamante, deverão ser pagos na forma
da Resolução nº 66/2010 do CSJT.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta
Turma do Tribunal Superior do Trabalho,
por unanimidade:
1) não conhecer do recurso de revista
quanto ao tema “telefonista – horas extras
– matéria fática”;
2) conhecer do recurso de revista no
tocante ao tema “telefonista – adicional
de insalubridade – fone de ouvido do tipo
‘headset’ – utilização”, por divergência
jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe pro-
vimento, para excluir da condenação o
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Fixar os honorários periciais em R$
1.000,00, que, em razão da dispensa da
Reclamante, deverão ser pagos na forma
da Resolução nº 66/2010 do CSJT.
Brasília, 5 de Junho de 2013.
JOÃO ORESTE DALAZEN
Ministro Relator
ADMINISTRATIVO E
CONSTITUCIONAL
SERVIDOR PÚBLICO LICENCIADO PARA
CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO TEM DIREITO
A FÉRIAS E 1/3
Superior Tribunal de Justiça
Agravo Regimental no Recurso Especial n.
1.377.929 – AL
Órgão julgador: 2a. Turma
Fonte: DJe, 28.06.2013
Relator: Ministro Humberto Martins
ADMINISTRATIVO. PROFESSOR
UNIVERSITÁRIO. AFASTAMENTO
PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE
DOUTORADO. DIREITO A FÉRIAS E 1/3.
1. Trata-se, na origem, de mandado de
segurança em que se objetiva assegurar o
direito a percepção das férias com as con-
sequentes vantagens pecuniárias, enquan-
to permanecer afastado para participação
em curso de pós-graduação stricto sensu
no país, na modalidade Doutorado.
2. O STJ, em tema idêntico, decidiu
que faz jus o servidor às férias nos perío-
dos correspondentes ao afastamento para
participação em programa de pós-gradua-
ção stricto sensu no país ou de licença para
capacitação, até porque tais períodos são
considerados como de efetivo exercício,
nos termos do art. 102, IV e VIII, e, da Lei
n. 8.112/90.
3. Não cabe ao regulamento ou a
qualquer norma infralegal criar restrições
ao gozo dos direitos sociais, mediante
interpretação que afronte a razoabilidade
e resulte na redução da intelecção confe-
rida ao termo “efetivo exercício”. (REsp
1370581/AL, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, jul-
gado em 11/4/2013, DJe 9/5/2013)
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os au-
tos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA
Turma do Superior Tribunal de Justi-
ça “A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-
Relator(a), sem destaque e em bloco.” Os
Srs. Ministros Herman Benjamin, Mau-
ro Campbell Marques, Eliana Calmon e
Castro Meira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília (DF), 18 de junho de 2013 (Data do
Julgamento).
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUM-
BERTO MARTINS (Relator):
Cuida-se de agravo regimental inter-
posto pelo INSTITUTO FEDERAL DE
EDUCAÇÃO CIÊNCIA E TECNOLO-
GIA DO CEARÁ – IFET/CE contra de-
cisão monocrática de minha relatoria que
apreciou recurso especial interposto com
o objetivo de reformar acórdão do Tribu-
nal Regional Federal da 5a. Região assim
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“ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS.
SERVIDOR EM AFASTAMENTO AU-
TORIZADO. DIREITO ASSEGURADO
1. A Lei n° 8.112/90 assegura, expres-
samente, aos servidores em afastamento
autorizado o direito às vantagens como se
em exercício estivesse.
2. O direito ao descanso após período
de um ano é, pois, assegurado àqueles que
estão se dedicando, com exclusividade a
atividades em curso de pós-graduação.
3. Improvimento do recurso e da re-
messa que se impõe. afastamentos em
virtude de licenças para estudo no exterior
e de participação em programa de treina-
mento regularmente instituídos.”
A decisão agravada está assim emen-
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“ADMINISTRATIVO. PROFESSOR
UNIVERSITÁRIO. AFASTAMENTO
PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE
DOUTORADO. DIREITO A FÉRIAS E
1/3. RECURSO ESPECIAL IMPROVI-
DO.”
Em suas razões, o agravante alega
violação dos arts. 76, 78 e 102, IV, da Lei
8.112/1990, sob a argumentação de que,
em caso de afastamento para frequentar
curso de pós-graduação (doutorado), não
há direito às férias e ao respectivo adicio-
nal, pois o servidor público não está no
exercício das atividades do cargo.
Pugna para que, caso não seja recon-
siderada a decisão agravada, submeta-se
o presente agravo à apreciação da Turma.
É, no essencial, o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO HUM-
BERTO MARTINS (Relator):
Em que pese a argumentação deduzida
nas razões recursais, não prospera a pre-
tensão de reforma da decisão agravada.

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