Administrativo e constitucional
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RECONHECIMENTO DE SUSPEIÇÃO EM PAD REQUER PROVA DE VIOLAÇÃO DA IMPESSOALIDADE
Superior Tribunal de Justiça
Recurso em Mandado de Segurança n. 43.800 – ES
Órgão julgador: 4a. Turma
Fonte: DJe, 17.2.2014
Relator: Ministro Humberto Martins
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR ESTADUAL. PROCESSO DISCIPLINAR. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS PROCEDIMENTAIS. ATUAÇÃO
DA CORREGEDORA NO FEITO. POSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO LOCAL. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO. NÃO ACOLHIDA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. PRECEDENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança ao mandamus impetrado com o objetivo de anular processo que aplicou penalidade administrativa disciplinar, por supostos vícios de procedimento, baseados em interpretação da legislação do Estado do Espírito Santo.
2. O recorrente alega que a atuação da Corregedora em al-guns momentos da tramitação do processo disciplinar teria maculado o processo, uma vez que usurparia a competência da comissão processante.
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Da apreciação da legislação local se infere que o art. 252 da Lei Complementar Estadual n.
46.94, com a redação modificada pela Lei Complementar Estadual
n. 328/2005, atribui à Corregedoria competência para colaborar no processamento dos feitos disciplinares; no mesmo sentido está colocado o art. 20-A da Lei Complementar Estadual n. 407/2007 que trata do tema com atenção à corregedoria específica da Secretaria de Saúde.
4. A alegação de suspeição requer que comprovação prévia e evidente de que vínculos pessoais ensejariam a violação do princípio da impessoalidade, o que não é o caso dos autos, no qual tais provas não foram juntadas. Precedente: MS 15.837/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 6.12.2011.
Recurso ordinário improvido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques (Presidente) votaram com o Sr. Minis-tro Relator.
Brasília (DF), 06 de fevereiro de 2014
(Data do Julgamento).
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):
Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança inter-posto por (...), com fundamento
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no art. 105, inciso II, alínea “b”, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo assim ementado (fls. 707-708, e-STJ).
“MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. LC Nº 46/94. ALTERAÇÃO PELA LC Nº 328/2005. COMPETÊNCIA. CORREGEDORIA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DA CORREGEDORA NOS TERMOS DE AUDIÊNCIA. VÍCIO FORMAL. ATUAÇÃO CONJUNTA COM COMISSÃO PROCESSANTE. REQUERIMENTO DE INSTAURAÇÃO DO PAD E POSTERIOR ATUAÇÃO. PESSOALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. REMISSÃO AO PARE-CER DA PGE. POSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.
1 – Com o advento da Lei Complementar Estadual nº 328/2005, a Lei Complementar Estadual nº 46/94 passou a aprever a competência das corregedorias para o processamento dos processos administrativos disciplinares junto às Secretarias de Estado.
2 – A ausência de aposição de assinaturas por um dos membros nas atas das respectivas audiências caracteriza mero vício de regularidade formal, o qual somente se...
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