Administrativo e constitucional

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É VEDADA A ACUMULAÇÃO DE CARGO MILITAR COM O MAGISTÉRIO

Superior Tribunal de Justiça

Recurso em Mandado de Segurança n. 44.550-DF

Órgão julgador: 2a. Turma

Fonte:DJe, 24.02.2014

Relator: Ministro Humberto Martins

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR DISTRITAL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. MILITAR E MAGISTÉRIO. VEDADA PELOART.142, § 3°,II,APLICÁVELPOR FORÇADOART.42, § Io, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. CIÊNCIA DURANTE O PRAZO QUINQUENAL. LIMITE TEMPORAL PARA SINDICAR E COIBIR ACUMULAÇÃO ILÍCITA E INCONSTITUCIONAL. NÃO APLICÁVEL. PRECEDENTE.

1. Cuida-se de recurso ordinário inter-posto contra acórdão que denegou a ordem pleiteada em prol da acumulação dos cargos de policial militar com o de magistério, com base na alegação de sua constitucio-nalidade e licitude, bem como de decadência no prazo de revisão.

2. Por via de regra, é vedado aos servidores militares, dentre eles especificamente os policiais dos Estados e do Distrito Federal, a acumulação de cargos públicos, conforme dicção do art. 142, § 3o, II, combinado com o art. 42, § Io, todos da Constituição Federal. Precedentes: RMS 28.059/RO, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 16.10.2012; e RMS 32.031/AC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 24.11.2011.

3. A ciência da acumulação se deu por meio de auditoria realizada pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, cuja decisão, datada de 10.3.2009 (fls. 54-55), determi-nou a apuração por parte das autoridades; em suma, no caso, não há falar na ocorrên-cia de fluencia do prazo quinquenal.

4. "A acumulação ilegal de cargos públicos, expressamente vedada pelo art. 37, XVI, da Constituição Federal, caracteriza uma situação que se protrai no tempo, motivo pelo qual é passível de ser investigada pela Administração a qualquer tempo, a teor do que dispõe o art. 133, caput, da Lei 8.112/90" (MS 20148/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 18.9.2013).

Recurso ordinário improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fer-nandes e Mauro Campbell Marques (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Dr(a). LUCAS AIRES BENTO GRAF (Procuração ex le ge), pela parte RECORRIDA: DISTRITO FEDERAL

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Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2014 (Data do Julgamento).

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Relator

Relatório

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):

Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por (...), com fundamento no art. 105, inciso II, alínea "b", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios assim ementado (fl. 229, e-STJ):

"MANDADO DE SEGURANÇA - ACUMULAÇÃO DE CARGO PÚBLICO COM A CONDIÇÃO MILITAR - IMPOSSIBILIDADE - INAPLICA-BILIDADE DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 37, XVI, "b", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL EXPRESSA. A Constituição Federal veda a acumulação de cargos púbicos, exceto nas hipóteses do art. 37, XVI, "a", "b" e "c". As exce-ções não aproveitam os militares, considerando que a Constituição Federal, em seu art. 142, é expressa ao definir quais os dispositivos do art. 37 são extensíveis aos militares, não existindo tal ressalva com relação à cumulação de cargos públicos. Por outro lado, o art. 142 também é ex-presso quanto à impossibilidade de o militar permanecer na ativa em caso de posse em cargo ou emprego público, o que, em última análise, significa proibir a acumulação de cargo civil com a atividade militar. Segurança denegada."

Contra o acórdão acima foram inter-postos embargos de declaração que foram rejeitados nos termos da seguinte ementa (fl. 263, e-STJ):

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - REJEIÇÃO À RAZÃO TE-LEOLÓGICA DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS É ESCLARECER A SENTENÇA OU ACÓRDÃO COMPLE-MENTANDO-OS QUANTO A EVEN-TUAIS PONTOS OMISSOS, CONTRA-DITÓRIOS OU...

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