Administrativo e constitucional
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Apelação Cível. Ação de indenização por danos morais. Acidente de trânsito causado por buraco na pista. Omissão do poder público no dever de fiscalizar e manter as condições da via pública. Responsabilidade subjetiva do ente público. Ausência de causas exclu-dentes de ilicitude. Culpa caracterizada. Dever de indenizar. Quantum indeniza-tório razoavelmente fixado no decisum. Sentença mantida. Recurso desprovido. O Município que não sinaliza a pre-sença de obstáculo na via pública deve responder pela indenização dos danos materiais e morais causados ao condutor do veículo que passava pelo local e, não tendo a oportunidade de desviar, acabou colidindo e sofreu danos, inclusive cor-porais.
(TJ/SC - Ap. Cível n. 2012.080747-0 -2a. Câm. Dir. Públ. - Ac. unânime - Rel.: Des. Sérgio Roberto Baasch Luz -Fonte: DJ, 25.02.2014).
Constitucional. Administrativo. Processual Civil. Servidor estadual. Militar. Requisitos para seleção ao curso de formação. Promoção. Dife-rença entre homens e mulheres. Qua-dro de vagas apartado. Possibilidade de preterição. Inexistência. Amparo legal. Competência constitucional. Diferenciação positiva entre homens e mulheres. Concretização da igualdade. Precedentes do STF. Ausência de direito líquido e certo. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança ao mandamus ajuizado contra o Edital n. 01/2013, que fixa regras ao processo seletivo para o curso de formação de sargentos da Política Militar do Estado do Mato Grosso do Sul. O recorrente alega que o item III violaria o princípio da igualdade entre homens e mulheres, fixada no art. 5o, I, da Constituição Federal, uma vez que requer menor tempo de serviço às últimas para inscrição. 2. O próprio Edital n. 01/2013 fixa quan-titativo diferenciado de vagas para homens e para mulheres no seu item 1.3, apartando, portanto, dois conjuntos para o curso, não havendo como aventar, em qualquer hipótese, possível preterição de homens por mulheres. 3. Ainda que não fosse assim, a Constituição Federal autoriza - por meio do art. 42, § Io, e do seu art. 142, § 3o, que os Estados e o Distrito Federal fixem normas locais sobre carreira e sistemas de promoção, o que, no caso, foi fei-to pela Lei Complementar n. 53/90, na redação dada pela Lei Complementar n. 157/2011, cujo art. 15-B estabelece requisitos diferenciados de promoção para militares homens e mulheres. 4. O Supremo Tribunal Federal já apre-ciou matéria similar e concluiu que o estabelecimento de critérios diferenciados para promoção de militares, em razão das peculiaridades de gênero,
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não ofende o princípio da igualdade. Precedentes: ED no AI 786.568/RJ, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, publicado no DJe em 16.9.2011 e no Ementário vol. 2588-02, p. 286; AgRno RE 597.539/RJ, Relator Min. Eros Grau, Segunda Turma, publicado no DJe em 29.5.2009 e no Ementário...
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