Administrativo e constitucional

Páginas73-75

Page 73

Administração pública deve indenizar cidadão por acidente de trânsito causado por buraco não sinalizado na pista

Apelação Cível. Ação de indenização por danos morais. Acidente de trânsito causado por buraco na pista. Omissão do poder público no dever de fiscalizar e manter as condições da via pública. Responsabilidade subjetiva do ente público. Ausência de causas exclu-dentes de ilicitude. Culpa caracterizada. Dever de indenizar. Quantum indeniza-tório razoavelmente fixado no decisum. Sentença mantida. Recurso desprovido. O Município que não sinaliza a pre-sença de obstáculo na via pública deve responder pela indenização dos danos materiais e morais causados ao condutor do veículo que passava pelo local e, não tendo a oportunidade de desviar, acabou colidindo e sofreu danos, inclusive cor-porais.

(TJ/SC - Ap. Cível n. 2012.080747-0 -2a. Câm. Dir. Públ. - Ac. unânime - Rel.: Des. Sérgio Roberto Baasch Luz -Fonte: DJ, 25.02.2014).

Critérios diferenciados para promoção de militares, em razão do gênero, não afrontam o princípio da igualdade

Constitucional. Administrativo. Processual Civil. Servidor estadual. Militar. Requisitos para seleção ao curso de formação. Promoção. Dife-rença entre homens e mulheres. Qua-dro de vagas apartado. Possibilidade de preterição. Inexistência. Amparo legal. Competência constitucional. Diferenciação positiva entre homens e mulheres. Concretização da igualdade. Precedentes do STF. Ausência de direito líquido e certo. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança ao mandamus ajuizado contra o Edital n. 01/2013, que fixa regras ao processo seletivo para o curso de formação de sargentos da Política Militar do Estado do Mato Grosso do Sul. O recorrente alega que o item III violaria o princípio da igualdade entre homens e mulheres, fixada no art. 5o, I, da Constituição Federal, uma vez que requer menor tempo de serviço às últimas para inscrição. 2. O próprio Edital n. 01/2013 fixa quan-titativo diferenciado de vagas para homens e para mulheres no seu item 1.3, apartando, portanto, dois conjuntos para o curso, não havendo como aventar, em qualquer hipótese, possível preterição de homens por mulheres. 3. Ainda que não fosse assim, a Constituição Federal autoriza - por meio do art. 42, § Io, e do seu art. 142, § 3o, que os Estados e o Distrito Federal fixem normas locais sobre carreira e sistemas de promoção, o que, no caso, foi fei-to pela Lei Complementar n. 53/90, na redação dada pela Lei Complementar n. 157/2011, cujo art. 15-B estabelece requisitos diferenciados de promoção para militares homens e mulheres. 4. O Supremo Tribunal Federal já apre-ciou matéria similar e concluiu que o estabelecimento de critérios diferenciados para promoção de militares, em razão das peculiaridades de gênero,

Page 74

não ofende o princípio da igualdade. Precedentes: ED no AI 786.568/RJ, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, publicado no DJe em 16.9.2011 e no Ementário vol. 2588-02, p. 286; AgRno RE 597.539/RJ, Relator Min. Eros Grau, Segunda Turma, publicado no DJe em 29.5.2009 e no Ementário...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT