Administrativo - Constitucional

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Administração pública - Contrato de prestação de serviço - Pagamento em atraso - Quitação genérica - Correção monetária devida independente de cláusula contratual

Superior Tribunal de Justiça

Recurso Especial n. 912.850/DF

Órgão julgador: 2a. Turma

Fonte: DJe, 07.11.2008

Relator: Min. Eliana Calmon

Recorrente: Asserplan - Engenharia e Consultoria Ltda.

Recorrido: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA)

ADMINISTRATIVO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - PAGAMENTO DE PARCELAS EM ATRASO - QUITAÇÃO GENÉRICA E SEM RESSALVA - DIREITO À CORREÇÃO MONETÁRIA.

1. Esta Corte tem pacífico entendimento no sentido de ser devida a correção monetária em razão do pagamento de parcelas em atraso pela Administração, independente de expressa previsão contratual nesse sentido.

2. A quitação genérica e sem ressalva de importâncias recebidas não impede que o credor reclame judicialmente o pagamento de correção monetária em razão do pagamento em atraso de parcelas. Precedentes.

3. Recurso especial provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Dr(a). Emmanuel Maurício Teixeira de Queiroz, pela parte recorrente: Asserplan - Engenharia e Consultoria Ltda.

Brasília-DF, 14 de outubro de 2008 (Data do Julgamento)

Ministra Eliana Calmon - Relatora

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON: - Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRF da 1ª Região assim ementado (fl. 338):

ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PAGAMENTO DE FATURAS COM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA. POSTERIOR ASSINATURA DE TERMO DE QUITAÇÃO PLENA DOS SERVIÇOS CONTRATADOS.

1. Comprovada a quitação do pagamento dos serviços contratados, por meio de Acordo entre as partes (Termos de Resolução de Contrato), em que se deu total quitação, não é devida a correção monetária requerida.

2. Remessa oficial e apelação a que se dá provimento.

Sustenta a recorrente que a assinatura de termo de quitação não afasta o direito à correção monetária devida em razão do pagamento das parcelas em atraso, independentemente de estar prevista no contrato e, para configurar o dissídio jurisprudencial, colaciona os seguintes precedentes desta Corte:

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATO E DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. QUITAÇÃO.

I - Se a Corte a quo, ao apreciar recurso de apelação, dirimiu, de forma motivada, as questões suscitadas que lhe foram submetidas, a rejeição dos embargos de declaração subseqüentemente opostos, por ausência da omissão apontada, não se constitui ofensa ao preceito inscrito no art. 535, II, do CPC.

II - Inviável, em sede de recurso especial, o exame das supostas violações dos arts. e da Lei n. 8.222/91 e ao art. 40, XI, da Lei n. 8.666/93, se, para tanto, faz-se imprescindível a revisão de cláusulas postas em contrato administrativo, assim como de circunstâncias fáticas em que se desenvolveu a relação contratual. Incidência dos enunciados consignados nas Súmula 5/STJ e 7/STJ.

III - A circunstância de haver sido dada quitação, de forma genérica e sem qualquer ressalva, de importâncias recebidas, não impede que o credor busque judicialmente indenização consistente no recebimento de valores advindos da atualização da quantia já adimplida.

Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

(REsp 316.638/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 25.11.2003, DJ 15.03.2004 p. 221)

ADMINISTRATIVO E CIVIL. CONTRATO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. QUITAÇÃO SEM RESSALVA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE SALDO RESIDUAL E DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTES.

1. Havendo quitação sem ressalva, presume-se o pagamento apenas quanto ao principal, podendo tal presunção ser afastada mediante prova em contrário, uma vez que relativa. No caso concreto, não logrou êxito a Recorrente em arredá-la.

2. Especificamente quanto à possibilidade de cobrança de correção monetária, ainda que sem ressalva a quitação, há inúmeros precedentes que a admitem. Entendese que, por não constituir a correção monetária um plus, mas um minus, nada acrescendo ao valor original, o Poder Público só estará liberado quanto integralmente pago o débito, o que inclui a atualização pleiteada, quando verificado o atraso no adimplemento da obrigação.

3. Precedentes jurisprudenciais.

4. Recurso parcialmente provido.

(REsp 171.160/SP, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12.06.2001, DJ 11.03.2002 p. 170)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - CONTRATOS DE OBRAS PÚBLICAS - ATRASO NO PAGAMENTO - CORREÇÃO MONETÁRIA - LEGITIMIDADE DA COBRANÇA - VIOLAÇÃO AOS ARTS. 944 E 993 DO CÓDIGO CIVIL NÃO CONFIGURADA - Page 37 DISSÍDIO INTERPRETATIVO SUPERADO - SÚMULA 83/ STJ - PRECEDENTES.

- O atraso no pagamento do preço avençado nos contratos de obras públicas constitui ilícito contratual sendo devida a correção monetária, independentemente de estar prevista no contrato e de ter havido quitação.

- Os artigos 944 e 993 do Código Civil são inaplicáveis à espécie, por isso que se referem a juros, não comportando interpretação extensiva ao instituto da correção monetária.

- Os paradigmas colacionados encontram-se superados pela iterativa jurisprudência desta eg. Corte, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ.

- Recurso especial não conhecido.

(REsp 230.226/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21.02.2002, DJ 20.05.2002...

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