Administrativo - Constitucional

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CONCURSO PÚBLICO - CONVOCAÇÃO para EXAME MÉDICO por meio de INTERNET - PROVA realizada há 4 anos - Ofensa ao PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE e ao PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE

Direito administrativo. Concurso público. Convocação da candidata para o exame médico pela internet após 4 anos da realização da prova. Princípios da publicidade e da razoabilidade ofendidos. a) A Administração Pública deve propiciar a ampla publicidade das convocações para as demais fases do Concurso Público, atendendo-se, assim, o interesse público, com a seleção dos candidatos mais capacitados. b) Nessas condições, não é razoável impor à candidata o dever de acompanhar constantemente via "internet" um Concurso cuja realização se deu há 4 (quatro) anos, especialmente no caso da Agravante, que foi aprovada na 39a. (trigésima nona) colocação e o Edital previa apenas 5 (cinco) vagas. c) Por ter ocorrido falha na execução da comunicação e prejuízo para a candidata, eliminada que foi do certame, incumbe à Administração renovar a oportunidade para a prática do ato, porque vulnerados os princípios da publicidade e da razoabilidade. (TJ/PR - Ag. de Instrumento n. 507175-0Curitiba - 5a. Câm. Cív. - Ac. por maioria - Rel.: Des. Leonel Cunha - Fonte: DJPR, 10.10.2008).

NOTA BONIJURIS: No mesmo sentido: "Mandado de segurança. Concurso público para professor. Convocação para avaliação médica via Diário da Justiça e 'internet' passados quase dois anos da divulgação da lista dos aprovados. Necessidade de chamamento pessoal. Ofensa ao princípio da razoabilidade. Precedentes deste tribunal. Ordem concedida." (TJ/PR - MS 402053- 7 - Rel.: Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira - DJPR, 11.04.2008).

CONCURSO PÚBLICO - PRÁTICA FORENSESERVIDOR do PODER JUDICIÁRIO - CARGO não privativo de BACHAREL EM DIREITO - Possibilidade

Concurso público. Procurador da Fazenda Nacional. Prática forense. I. Na linha da pacífica jurisprudência do STJ, Page 51 a prática forense exigida pelo art. 21, § 2º, da Lei Complementar n. 73/93, deve ser entendida de forma ampla, abrangendo atividades forenses desempenhadas por servidores do Poder Judiciário, mesmo que não titulares de cargos privativos de bacharel em direito. II. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. (TRF/1a. Reg. - Ap. em Mandado de Segurança n. 2004.34.00.007101-4/DF - 6a. T. - Ac. unân. - Rel.: Desa. Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues - Fonte: e-DJF1, 13.10.08).

FORNECIMENTO de MEDICAMENTO - DIREITO À SAÚDE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIAUNIÃO, ESTADO e MUNICÍPIO - Inexigência de MISERABILIDADE do CIDADÃO

Agravo de instrumento. Fornecimento de...

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