Administrativo - Constitucional

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MULTA - NATUREZA ADMINISTRATIVAPRESCRIÇÃO por INICIATIVA OFICIAL - PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

Apelação Cível n. 70025424177

Órgão julgador: 22a. Câmara Cível

Fonte: DJRS, 09.09.2008

Relator: Desa. Mara Larsen Chechi

Apelante: Norberto Luis Tessari

Apelado: Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENALIDADE. PRESCRIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. Prescreve em cinco anos a ação desconstitutiva de multa de índole administrativa. A Lei nº 11.280, de 16 de fevereiro de 2006, encerrou a controvérsia em torno do cabimento do decreto de prescrição por iniciativa oficial. Hipótese de negativa de seguimento.

RELATÓRIO

NORBERTO LUIS TESSARI ajuizou ação contra o DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DAER.

Adota-se o relatório da r. sentença (fls. 29-33), cujo dispositivo está assim redigido: "[...] julgo EXTINTA a AÇÃO ANULATÓRIA, com resolução de mérito [...], fulcro na prescrição do fundo de direito, art. 269, IV, do CPC".

Inconformado, NORBERTO LUIS TESSARI apela (fls. 36-45). Argumenta, em síntese: (I) "a pretensão executória prescreve em três anos. Salienta-se que o Apelado não interpôs o respectivo processo para a cobrança em tempo hábil"; (II) "O REQUERIDO/DAER, com base na Portaria PGE nº 83/05, e no disposto na Resolução do CONTRAN nº 149/03, deixou de apresentar contestação, fls. 22, ASSIM [...] MERECE A AÇÃO SER JULGADA PROCEDENTE, COM O PROVIMENTO DO RECURSO ORA INTERPOSTO"; (III) "é incabível notificação de infração de trânsito cumulada com notificação de penalidade aplicada sem a observância do contraditório e da ampla defesa, em suma, do devido processo legal". Transcreve precedentes.

Com a resposta (fl. 48v), o recurso veio a esta Corte.

A douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer no sentido provimento (fls. 54-56v).

MOTIVAÇÃO

São 3 (três) as autuações questionadas no recurso:

AUTUAÇÃO SÉRIE CAPITULAÇÃO (ART., CTB) INFRAÇÃO DATA EXPEDIÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DATA
E000033234, FL. 8 218, I, B 06.07.1998 13.07.1998
E000871858, FL. 9 218, I, B 10.12.2000 15.12.2000
E000991598, FL. 10 218, I, B 23.01.2001 30.01.2001

O prazo prescricional para desconstituição da correlata penalidade é de cinco (5) anos.

Efetivamente, na forma do art. 1º do Decreto nº 20.910/ 32, "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua...

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