Administrativo - Constitucional
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CONCURSO PÚBLICO - INVESTIGAÇÃO de VIDA PREGRESSA - CANDIDATO que responde a AÇÃO PENAL sem TRÂNSITO EM JULGADO da SENTENÇA CONDENATÓRIA - Exclusão - Ofensa ao PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA
Supremo Tribunal Federal
Ag. Regimental no Rec. Extraordinário nº 559.135/DF
Órgão julgador: 1a. Turma
Fonte: DJ, 13.06.2008
Relator: Min. Ricardo Lewandowski
Agravante: Distrito Federal
Agravado: Paulo Adriano Teixeira de Andrade
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. CANDIDATO. ELIMINAÇÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ART. 5º, LVII, DA CF. VIOLAÇÃO.
I - Viola o princípio constitucional da presunção da inocência, previsto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, a exclusão de candidato de concurso público que responde a inquérito ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória. Precedentes. II - Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por decisão unânime, negar provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia.
Brasília, 20 de maio de 2008.
Min. Ricardo Lewandowski - Relator
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Ricardo Lewandowski: Trata-se de agravo regimental contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.
A parte agravante sustenta, em suma, que a decisão agravada deve ser reformada, insistindo, dessa forma, no processamento do recurso extraordinário.
É o relatório
VOTO
O Sr. Ministro Ricardo Lewandowski (Relator): Este o teor da decisão ora agravada:
"Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão que possui a seguinte ementa:
'ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. CANDIDATO. ELIMINAÇÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. DELITO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. ILEGALIDADE. - O ato administrativo que considerou o impetrante 'não recomendado' na fase de Investigação Social e Sindicância da Vida Pregressa, motivado pela existência de procedimento regido pela Lei nº 9.099/95, não pode prevalecer, uma vez que se trata de infração de menor potencial ofensivo em que houve a suspensão do Page 37 processo, e, uma vez cumpridos os seus termos, deve-se prestigiar o objetivo da lei penal, que é o de apagar as conseqüências do crime. - Deu-se provimento à apelação. Unânime.' (fl. 168).
Neste RE...
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