Administrativo e constitucional

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ATO ADMINISTRATIVO QUE OFENDE O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA É IRRECUPERÁVEL

Tribunal Regional F ederal da 4a. Região

Apelação Cível n. 5044149-76.2012.404.7000

Órgão Julgador: 4a. Turma

Fonte: DJe, 05.06.2015

Relator: Des. Federal Cândido Alfredo Silva

Leal Junior

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT. NULIDADE DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. LEI Nº 9.784/99. PRECEDENTES.

. A ofensa ao princípio da legalidade estrita pela Administração inquina o ato administrativo a modo insanável, sendo irrelevante mesmo perquirir-se sobre a existência de prejuízo concre-to ao administrado à declaração de sua nulidade;

. A inobservância do preceito legal pela Administração produz ofensa a um direito fundamental, consistente na ampla defesa. Em tal conformação, ainda que se cogitasse da necessidade de prejuízo à declaração de nulidade do ato administrativo nessas condições, ainda assim, haveria presunção de sua nulidade haja vista a envergadura do direito ofendido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4a. Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigrá? cas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 02 de junho de 2015.

Desembargador Federal CÂNDIDO

ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de ação proposta pela ALL - AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA MALHA SUL S/A contra a AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, objetivando a declaração de nulidade da Noti? cação de Infração URRS.025/2011, em razão de alegada nulidade no processo administrativo nº 50520.008438/2010-15.

Sustenta que o processo administrativo que precedeu a aplicação da sanção está eivado de irregularidades, tendo sido ofendidos os princípios da legalidade e do devido processo legal, pois: i) não lhe foi oportunizada a apresentação de alegações finais;

ii) a decisão administrativa não foi devidamente motivada; iii) sobre a penalidade incidiram juros de mora e multa mesmo antes da decisão final no processo administrativo; iv) houve aplicação de mais de uma penalidade pelo mesmo fato; v) a ré deveria, antes de aplicar a cláusula penal do contrato, constituí-la em mora; vi) não foram observadas as formalidades previstas na Resolução nº 442/04 da própria ANTT. A? rma que não houve o cometimento de nenhum ato ilíci-to seu para justi? car a aplicação da sanção. Defende, por fim, que dada a pequena dimensão do trecho em que houve a interrupção do serviço, deve ser aplicado o princípio da insigni? -cância para afastar a aplicação da penalidade, ou a proporcionalidade para de? nição de seu valor.

Citada, a ANTT discorreu sobre as normas que regem a concessão de serviços públicos no país. Defendeu a regularidade do processo adminis-trativo. A? rmou que o rito impresso ao processo (processo administrativo simpli? cado) dispensava a apresentação de alegações finais. Acresceu que houve a normal motivação da decisão no processo administrativo. Alegou que a mora da autora ficou caracte-rizada a partir do momento em que ela foi cienti? cada do...

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