Administrativo e Constitucional

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Acórdãos em destaque
61Revista Bonijuris | Novembro 2015 | Ano XXVII, n. 624 | V. 27, n. 11 | www.bonijuris.com.br
te, bem como era responsável pela sa-
tisfação de seus créditos trabalhistas,
por meio da taxa condominial.
Evidente, portanto, que não se tra-
ta de ato praticado por terceiro, mas, a
hipótese fática sob exame amolda-se,
perfeitamente, à f‌i gura jurídica pres-
crita no art. 483, alínea “f”, da CLT:
Art. 483 – O empregado pode-
rá considerar rescindido o contrato e
pleitear a devida indenização quando:
(...)
f) o empregador ou seus prepostos
ofenderem-no f‌i sicamente, salvo em
caso de legítima defesa, própria ou de
outrem;(...)”
Registro, por f‌i m, que ao prestar
assistência e fornecer o material das
câmeras ao Reclamante, o Demanda-
do atuou de acordo com padrões de
lealdade e razoabilidade. Tal circuns-
tância, contudo, não afasta o direito
do trabalhador agredido de postular
a rescisão indireta de seu contrato de
trabalho, ante a faculdade que lhe é
conferida pelo dispositivo celetário
acima transcrito.
Nada a reparar, dessarte, nos ter-
mos da fundamentação.
CONCLUSÃO
Pelo que,
ACORDAM os Desembargadores
da 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 9ª Região, por unanimi-
dade de votos, CONHECER DOS
RECURSOS ORDINÁRIOS DAS
PARTES, bem como das contrarra-
zões. No mérito, por igual votação,
DAR PROVIMENTO PARCIAL
AO RECURSO ORDINÁRIO DO
AUTOR para, nos termos da funda-
mentação: a) reconhecer a existência
de labor em turnos ininterruptos de
revezamento e, por conseguinte, con-
denar o Réu ao pagamento de horas
extras, consideradas as excedentes da
6ª diária e 36ª semanal, com ref‌l exos;
b) condenar o Réu ao pagamento de
diferenças de horas extras relativas à
violação dos intervalos intra e inter-
jornadas, observando-se, para tanto,
os parâmetros de liquidação deline-
ados neste julgado (base de cálculo,
divisor 180); e c) condenar o Réu ao
pagamento de diferenças de adicional
noturno. Por maioria de votos, venci-
do parcialmente o Exmo. Desembar-
gador Cássio Colombo Filho, espe-
cialmente quanto à responsabilização
do Condomínio, DAR PROVIMEN-
TO PARCIAL AO RECURSO OR-
DINÁRIO DO RÉU para, nos termos
da fundamentação, reduzir a indeni-
zação por danos morais f‌i xada pelo
Juízo da origem em R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais) para o importe
de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com
juros e correção monetária nos termos
Custas acrescidas, pela parte Ré,
no importe de R$ 100,00, calculadas
sobre R$ 5.000,00, valor provisoria-
mente majorado à condenação.
Intimem-se.
Curitiba,11deagostode2015.
RICARDOTADEUMARQUESDAFONSECA
DesembargadorRelator
ADMINISTRATIVOE
CONSTITUCIONAL
GRATIFICAÇÃOPELOEXERCÍCIO
DEFUNÇÃOÉDEVIDAQUANDO
OSERVIDORPÚBLICOSUBSTITUI
OUTROPORMAISDETRINTADIAS
SuperiorTribunaldeJustiça
AgravoRegimentalnoRecursoEspecialn.
1.127.811/AL
ÓrgãoJulgador:6a.T.
Fonte:DJ,08.10.2015
Relator:MinistroNef‌i Cordeiro
EMENTA
ADMINISTRATIVO.AGRAVO
REGIMENTALNORECURSOESPECIAL.
SERVIDORPÚBLICOFEDERAL.
GRATIFICAÇÃODESUBSTITUIÇÃO.
ART.38DALEI8.112/1990.MEDIDA
PROVISÓRIA1.595/1997.LEI
9.527/1997.PERÍODOINFERIORA30
DIASCONSECUTIVOS.
I . A partir da edição da MP
1.522/96, convertida na Lei n.
9.527/1997, que alterou a redação do
art. 38, § 2º, da Lei 8.112/90, f‌i rmou-
-se o entendimento de que o servidor
adquire direito à gratif‌i cação pelo
exercício de função em substituição,
se essa ocorrer por mais de trinta dias
consecutivos, limitando-se ao período
que exceder os trinta dias. II – Agravo
regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os
autos em que são partes as acima indi-
cadas, acordam os Ministros da Sexta
Turma do Superior Tribunal de Justi-
ça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráf‌i cas a seguir, por una-
nimidade, negar provimento ao agra-
vo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Minis-
tros Ericson Maranho (Desembarga-
dor convocado do TJ/SP), Maria The-
reza de Assis Moura, Sebastião Reis
Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Re-
lator.
Brasília(DF),17desetembrode2015(Data
doJulgamento)
MINISTRONEFICORDEIRO
Relator
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO NEFI
CORDEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental in-
terposto por (...) em face de decisão
monocrática que, dando provimento
a recurso especial da União, reco-
nheceu que com a edição da Medida
Provisória n. 1.522/1996, os servi-
dores públicos federais só passaram
a ter direito à gratif‌i cação de substi-
tuição a contar do trigésimo dia da
substituição do titular, e não mais
a contar do primeiro dia, conforme
prelecionava a redação original da
Alega a recorrente, em síntese,
que foge aos princípios da razoabi-
lidade, da moralidade, da igualdade
Revista Bonijuris - Novembro 2015 - PRONTA.indd 61 21/10/2015 09:56:03

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