Administrativo e Constitucional

Páginas75-77
Ementário
75Revista Bonijuris | Novembro 2015 | Ano XXVII, n. 624 | V. 27, n. 11 | www.bonijuris.com.br
cial. Provimento. Conforme quadro
fático delineado no acórdão, restou
incontroverso que circulou entre os
prepostos da reclamada correspon-
dência eletrônica, em que as autoras
foram chamadas de “antas”. Assim,
diverso do entendimento do Regio-
nal que conf‌i rmou a sentença de
improcedência do pedido de indeni-
zação, houve ato ultrajante e atenta-
tório à dignidade da pessoa humana,
cabendo a reparação de danos extra-
patrimoniais, em razão do que dis-
põem os 186, 187 e 927 do Código
Civil. Recurso de Revista conhecido
e provido.
(TST-Ag.deInstrumentonoAg.
InternoemRec.deRevistan.1050-
43.2011.5.05.0024-2a.T.-Ac.unânime
-Rel.:Des.doTrabalhoCláudioArmando
CoucedeMenezes-conv.-Fonte:DJ,
02.10.2015).
ADMINISTRATIVOE
CONSTITUCIONAL
Candidato aprovado
em primeiro lugar para
o cadastro de reserva
possui direito à nomeação
caso prove a abertura
de vaga durante a
vigência do concurso
público
Direito Administrativo. Apela-
ção Cível e Reexame Necessário.
Concurso público. Mandado de
Segurança. Extrapolação do limi-
te prudencial e gastos com pessoal.
Inovação recursal. conhecimento
parcial do apelo. Preliminar de ca-
rência de ação afastada. Término de
validade do certame. Irrelevância.
Mérito. Cadastro de reserva. Candi-
data aprovada em primeiro lugar, na
vaga de afrodescendente, no cargo
de agente prof‌i ssional - Assistente
social em Guarapuava. Criação de
uma vaga durante a vigência do cer-
tame demonstrada. Direito subjetivo
à nomeação. Precedentes. Violação a
direito líquido e certo, por ato ilegal,
demonstrada. Apelo conhecido em
parte e desprovido na parte conhe-
cida. Sentença mantida em sede de
reexame necessário.I. “(...) o ajui-
zamento da ação após o término do
prazo de validade do concurso não
caracteriza caducidade, decadência
ou falta de interesse processual nos
casos em que se pretende demonstrar
ilegalidade ocorrida na sua vigência
(ausência de nomeação de candida-
to aprovado).” (Superior Tribunal
de Justiça, AgRg no REsp 1384574/
MS, 1ª Turma, Relator Ministro Be-
nedito Gonçalves, DJe 20/02/15).II.
A aprovação de candidato em pri-
meiro lugar dentro do cadastro de
reserva confere o direito subjetivo
à nomeação para o respectivo cargo
se, durante o prazo de validade do
concurso, for demonstrado o surgi-
mento de nova vaga.
(TJ/PR-Reex.Necessárion.1375432-0
-4a.Câm.Cív.-Ac.unânime-Rel.:Des.
AbrahamLincolnMerhebCalixto-Fonte:
DJ,28.09.2015).
Dispensa de licitação
em CD de canto
gregoriano não
configura improbidade
administrativa
Processo Civil. Administrativo.
Improbidade administrativa. Aplica-
ção subsidiária do CPC. Cabimento.
Gravação de CD de canto gregoriano
dos monges do Mosteiro de São Ben-
to de Garanhuns. Celebração de con-
vênio com pessoa jurídica de direito
privado que tenha f‌i ns lucrativos.
Ausência de vedação legal. Possibi-
lidade. Finalidade cultural. Inexistên-
cia de interesse comercial atestada
pelo tribunal de origem. Prática de
atos ímprobos. Não caracterização.
1. Na origem, o Ministério Público
do Estado de Pernambuco pleiteou a
condenação dos recorridos pela prá-
tica de atos de improbidade adminis-
trativa, supostamente decorrentes da
celebração de “convênio” com socie-
dade empresária que desenvolve ati-
vidades com f‌i ns lucrativos, a f‌i m de
que esta realizasse a gravação do CD
de canto gregoriano dos Monges Be-
neditinos do Mosteiro de São Bento
de Garanhuns. Aduziu o Parquet que
a alegada celebração teria se valido
da terminologia “convênio” para bur-
lar a lei, pois, na realidade, seria um
“contrato administrativo” realizado
sem licitação. 2. Após o Juízo de pri-
meiro grau indeferir o processo sem
julgamento de mérito, o Tribunal de
origem, em sede de apelação, enten-
deu que se tratava de matéria unica-
mente de direito e em condições de
imediato julgamento, proferindo o
juízo de mérito para reconhecer a
adequação do convênio à hipótese, a
teor do art. 515, § 3º, do CPC, bem
como a inexistência de prática de
ato ímprobo. 3. Nos termos da juris-
prudência do STJ, é possível aplicar
subsidiariamente o Código de Pro-
cesso Civil nas ações de improbidade
administrativa, apesar da ausência
de norma expressa na Lei 8.429/92
(REsp 1.098.669/GO, Rel. Min. Ar-
naldo Esteves Lima, Primeira Turma,
DJe 12-11-2010.). 4. Não existe óbice
legal à celebração de convênio entre
a Administração e a pessoa jurídica
de direito privado que tenha f‌i ns lu-
crativos, nada impedindo a coopera-
ção do partícipe privado com o Poder
Público. Ademais, atestando a Corte
de origem a f‌i nalidade documental
e cultural (sem apelo comercial) da
gravação do CD dos monges benedi-
tinos, dá-se por inexistente o prejuí-
zo à concorrência a justif‌i car prévia
licitação para eventual celebração de
contrato administrativo. Recurso es-
pecial improvido.
(STJ-Rec.Especialn.1.337.911/PE-2a.
T.-Ac.unânime-Rel.:Min.Humberto
Martins-Fonte:DJ,16.09.2015).
NOTA BONIJURIS: É a
jurisprudência da Corte Superior:
“Administrativo. Processual
Revista Bonijuris - Novembro 2015 - PRONTA.indd 75 21/10/2015 09:56:06

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