Administrativo e Constitucional

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Acórdãos em destaque
62 Revista Bonijuris | Maio 2016 | Ano XXVIII, n. 630 | V. 28, n. 5 | www.bonijuris.com.br
Agravo de Instrumento. (...) Ex-
pedição de ofícios. A determinação de
expedição de ofícios a órgãos admi-
nistrativos está inserta no poder de di-
reção do processo, conferido aos ma-
gistrados por força do artigo 765 da
CLT, que têm competência para exer-
cer, em geral, no interesse desta Jus-
tiça Especializada, outras atribuições
que decorram da sua jurisdição, nos
termos dos artigos 653, f, e 680, alí-
nea g, da CLT. Agravo de instrumento
a que se nega provimento. (Processo:
AIRR-248-60.2011.5.02.0434 Data
de Julgamento: 08/10/2014, Relator
Ministro: Cláudio Mascarenhas Bran-
dão, 7ª Turma, Data de Publicação:
DEJT 17/10/2014);
Recurso de Revista. (...) Expedi-
ção de ofícios. Justiça do Trabalho.
Possibilidade. Esta Corte tem enten-
dido que a expedição de ofícios ca-
racteriza-se como mero ato adminis-
trativo, em que o juiz, no exercício do
poder de direção do processo (art. 765
da CLT), noticia as irregularidades
porventura detectadas nas relações de
trabalho, cabendo aos órgãos destina-
tários adotar as providências que en-
tenderem adequadas e necessárias, o
que não refoge à competência da Jus-
tiça do Trabalho. Precedentes. Recur-
so de Revista não conhecido. (Proces-
so: RR 676800-19.2008.5.09.0663
Data de Julgamento: 01/10/2014, Re-
lator Ministro: Márcio Eurico Vitral
Amaro, 8ª Turma, Data de Publica-
ção: DEJT 03/10/2014.);
Ilesos os arts. 631 e 765 da CLT.
Não conheço do recurso de re-
vista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Pri-
meira Turma do Tribunal Superior do
Trabalho, por unanimidade, não co-
nhecer do recurso de revista.
Brasília,30demarçode2016.
Firmadoporassinaturadigital(MP2.200-
2/2001)
HUGOCARLOSSCHEUERMANN
MinistroRelator
ADMINISTRATIVOE
CONSTITUCIONAL
SERVIDORNÃOPODESER
INVESTIDOEMCARGOPÚBLICO
SEMAAPROVAÇÃOANTERIOREM
CONCURSO
SupremoTribunalFederal
AçãoDiretadeInconstitucionalidaden.
3552/RN
ÓrgãoJulgador:TribunalPleno
Fonte:DJ,14.04.2016
Relator:MinistroRobertoBarroso
EMENTA
Direito Constitucional e Admi-
nistrativo. Ação direta de inconsti-
tucionalidade. Leis estaduais que au-
torizam redistribuição de servidores
em órgãos da administração pública
sem concurso público. Súmula vin-
culante nº 43.
1. O artigo 4º, caput, §§ 1º, 2º e
3º, da Lei Complementar nº 233, de
17.04.2002, bem como a Lei Com-
plementar nº 244, de 12.12.2002,
ambas do Estado do Rio Grande do
Norte, ao autorizarem a redistribuição
de servidores do Sistema Financeiro
BANDERN e do Banco de Desen-
volvimento do Rio Grande do Norte
S.A BDRN para órgãos ou entidades
da Administração Direta, autárqui-
ca e fundacional do mesmo Estado,
2. Os mesmos atos normativos
afrontam igualmente a Súmula Vin-
culante 43: “É inconstitucional toda
modalidade de provimento que propi-
cie ao servidor investir-se, sem prévia
aprovação em concurso público desti-
nado ao seu provimento, em cargo que
não integra a carreira na qual anterior-
mente investido”.
3. Ação direta de inconstitucio-
nalidade cujo pedido se julga proce-
dente.
ACÓRDÃO
Supremo Tribunal Federal, sob
a Presidência do Ministro Ricardo
Lewandowski, na conformidade da ata
de julgamento e das notas taquigráf‌i -
cas, por unanimidade de votos, em jul-
gar procedente o pedido formulado na
ação direta para declarar a inconstitu-
cionalidade do art. 4º, caput, §§ 1º, 2º e
3º, da Lei Complementar nº 233/2002,
bem como da Lei Complementar nº
244/2002, ambas do Estado do Rio
Grande do Norte, nos termos do voto
do Relator.
Brasília,17demarçode2016.
MINISTROLUÍSROBERTOBARROSO‒
RELATOR
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO LUÍS
ROBERTO BARROSO (RELA-
TOR):
1. Trata-se de Ação Direta de In-
constitucionalidade, ajuizada pelo
Procurador-Geral da República, contra
o artigo 4º, caput, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei
Complementar nº 233, de 17.04.2002,
e contra o inteiro teor da Lei Comple-
mentar nº 244, de 12.12.2002, ambas
do Estado do Rio Grande do Norte.
Conf‌i ram-se os atos impugnados:
Lei Complementar nº 233, de 17 de
abril de 2002
“Art. 4.º Os servidores que exer-
cem atualmente atividades no Sistema
Financeiro BANDERN e no Banco de
Desenvolvimento do Rio Grande do
Norte S.A. – BDRN ou que, pertencen-
tes a essas instituições, estejam cedidos
a órgãos ou entidades de Administra-
ção Direta, autárquica ou fundacional
do Estado, desde que, em qualquer hi-
pótese, tenham sido admitidos nos qua-
dros de pessoal das referidas entidades
f‌i nanceiras antes da vigência da Lei n.
6.045, de 04 de outubro de 1990, pode-
rão optar pela redistribuição em órgãos
ou entidades da Administração Pública
Estadual, sob o regime de Consolida-
ção de Leis de Trabalho, sem qualquer
alteração em seus direitos, vantagens e
obrigações.
Revista Bonijuris Maio 2016 - PRONTA.indd 62 20/04/2016 11:55:13

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