Administrativo e Constitucional

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SERVIDOR PÚBLICO TEM DIREITO À LOTAÇÃO QUE MELHOR ATENDE À UNIDADE FAMILIAR

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Reexame Necessário n. 0010352-56.2008.4.01.3400

Órgão Julgador: 1a. Turma

Fonte: DJ, 25.05.2016

Relator: Desembargador Federal Carlos

Augusto Pires Brandão

EMENTA

Administrativo. Servidor civil. Remoção. Lotação inicial. Direito à manutenção da unidade familiar. Situação de fato consolidada. Sentença mantida. 1. Demonstrou-se que o Departamento de Polícia Federal, por ocasião do curso de formação, já havia sinalizado pela necessidade de preenchimento de vaga de lotação em Brasília, tendo o impetrante formulado requerimento, antes mesmo de sua posse, no sentido de preenchimento inicial naquela localidade, para fins de manter a unidade familiar, já que sua esposa, que estava gestante, possui cargo sem possibilidade de remoção para outra unidade da federação (fis. 29/31). O pedido, porém, não foi apreciado por ocasião de sua realização, por questões meramente formais. 2. É certo que a primeira investidura em concurso público elide a invocação

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do instituto da remoção para rein-tegração da unidade familiar, em razão do prévio conhecimento das normas expressas no edital do cer-tame, as quais vinculam candidatos e Administração, cuja atuação refiete a observância da preservação do interesse público, mediante critérios de conveniência e oportunidade. Todavia, no caso dos autos, antes mesmo da posse o impetrante já havia realizado o requerimento de lotação originária na cidade desejada, o qual foi indeferido somente por razões de ordem formal. Posterior-mente, não teve seu pedido analisado pela Administração Pública nos mesmos moldes em que havia requerido inicialmente, posto que desta feita receberam-no como pedido de remoção, e não de provimento originário. É certo, nesse sentido, que se tivesse resposta imediata ao pleito, poderia optar pela posse ou não, evidenciando a boa-fé com que se pautou, crendo que seu pleito seria deferido. 3. Demonstrou-se a necessidade da própria Administração de que o impetrante ocupasse a vaga desejada. Ademais, a lotação de origem (Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP), não é lotação de difícil provimento pela Administração Pública, o que ressalta a ausência de prejuízo à Polícia Federal. 4. Ainda que se trate de lotação inicial, se demonstrada a convergência do interesse particular com o interesse público, no caso concreto, o servidor recém-ingresso faz jus à lotação que melhor...

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