Administrativo - constitucional

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ACUMULAÇÃO de CARGOS PÚBLICOS de PROFESSOR - REGIME de DEDICAÇÃOEXCLUSIVA -Possibilidade desde que haja COMPATIBILIDADE de HORÁRIO

Tribunal Regional Federal da 4a. Região

Apelação/ReexameNecessárion. 2003.71.00.033161-7/RS

Órgão: julgador: 3a. Turma

Fonte: DE, 09.07.2009

Relator: Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon

ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. PROFESSOR. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. COMPATIBILIDADEDEHORÁRIOS.POSSIBILIDADE.

  1. Não há impedimento à acumulação de dois cargos públicos de professor, desde que haja compatibilidade de horário entre as jornadas (art. 37, XVI, daCF/88).

  2. O regime de Dedicação Exclusiva somente foi adotado pela autora após sua aposentação no cargo exercido junto à administração estadual.

  3. Tendo a autora sido obrigada a trabalhar em período em que já poderia estar na inatividade, faz jus à indenização.

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4a. Região, por maioria, negar provimento à remessa oficial e ao apelo da UFRGS e dar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

    Porto Alegre, 16 de junho de 2009.

    Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon

    Relator para o acórdão

    RELATÓRIO

    Trata-se de apelações e remessa oficial interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, declarando o direito da parte autora à aposentadoria voluntária, no cargo de professora da UFRGS, em regime de dedicação exclusiva, tendo por improcedente o pedido de indenização. Em razão da sucumbência recíproca, condenou cada parte ao pagamento dos honorários de seus respectivos patronos, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

    Em apelação, a parte autora defende o direito à indenização, equivalente aos proventos de aposentadoria a que faria jus no período em que deveria estar aposentado até a efetiva concessão de sua aposentadoria definitiva.

    A UFRGS também apela, sustentando, em síntese, que a acumulação lícita de cargos públicos envolve a natureza do cargo e a compatibilidade horária, sendo que o regime de dedicação exclusiva (DE) tem carga horária incompatível com o exercício de qualquer outro cargo.

    Contra-arrazoados os recursos, subiram os autos.

    Éo relatório.

    Inclua-se em pauta.

    Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA

    Relatora

    VOTO

    O art. 37, inciso XVI, da CF, veda a acumulação remunerada de cargos públicos, com as exceções a seguir transcritas, verbis: XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 19, de 1998)

    1. a de dois cargos de professor; (Incluída pela Emenda Constitucional n° 19, de 1998)Page 3...

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