Administrativo - constitucional

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TRANSPORTEdeMERCADORIAESTRANGEIRA-AUSÊNCIA de DOCUMENTAÇÃO comprobatória da IMPORTAÇÃO regular - PERDIMENTO do VEÍCULO -Impossibilidade

Superior Tribunal de Justiça RecursoEspecialn. 1.072.040/PR Órgãojulgador: 1a.Turma Fonte:DJe,21.09.2009 Relator: Min. Benedito Gonçalves

ADMINISTRATIVO.PROCESSUALCIVIL.RECURSO ESPECIAL. APREENSÃO DE VEÍCULO. DESCAMINHO. TRANSPORTE DE MERCADORIA ESTRANGEIRA SEM DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVE SUA REGULAR IMPORTAÇÃO. ART. 617 DO DL. 4.543/2002. PENA DE PERDIMENTODEVEÍCULOAFASTADA.APLICAÇÃODOS PRINCÍPIOSDAPROPORCIONALIDADEERAZOABILIDADE.

  1. Hipótese em que se busca a anulação do ato administrativo que determinou o perdimento de veículo apreendido quando transportavamercadorias desacompanhadas de documentação legal que comprovasse suaregular importação.

  2. Alega-se dissídio jurisprudencial comjulgados desta Corte e de outros Tribunais, os quais entendem inaplicável a pena de perdimento quando existir uma grande desproporção entre o valor damercadoriainternalizada semacomprovação de sua origem e o do veículo apreendido.

  3. Com efeito, foram apreendidas mercadorias no valor de R$ 7.973,67 transportadas em veículo avaliado, à época dos fatos, em R$ 42.000,00. Tem-se, desse modo, que não foram observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, razão por que não deve ser aplicada a pena de perdimento. Precedentes jurisprudenciais desta Corte.

  4. Recurso especial provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordamos Ministros da Primeira Turmado Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, LuizFux eTeori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Licenciada a Sra. Ministra Denise Arruda.

    Brasília(DF), 08desetembrode 2009 (DatadoJulgamento)

    Ministro Benedito Gonçalves - Relator

    RELATÓRIO

    O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator):Trata-sederecursoespecialinterposto,comfundamento noartigo 105,incisoIII, alínea "c", daConstituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4a. Região.

    O decisum em comento manteve a sentença que julgou improcedente a ação ordinária ajuizada por Edir Luiz Petry objetivando a anulação do ato administrativo que determinou o perdimento de veículo de suapropriedade, apreendido quando transportava mercadorias desacompanhadas de documentação legal que comprovasse sua regular importação.

    O acórdão recorrido foi ementado nos seguintes termos (fl. 163):

    APREENSÃO DE VEÍCULO. PENA DE PERDIMENTO.

    O artigo 603,I e II, do Decreto 4.543/2002 prevê que respondem pela infração "conjunta ou isoladamente, quem quer...

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