Licitação - Processo Administrativo - Prazo - Cômputo - Termo Inicial (STF)

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Supremo Tribunal Federal

Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n. 23.546-6 Órgão julgador: 1a. Turma

Fonte: DJ, 07.10.2005, pág. 27

Rel.: Min. Cezar Peluso

Recorrente: Sistema Canguçu de Comunicação Ltda. Recorrida: União Federal

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO. Recurso. Prazo. Dias úteis. Cômputo. Termo inicial. Licitação. Inabilitação. Aviso. Comunicação do dia em que estaria franqueada vista dos autos.

Exclusão dessa data. Inclusão do dia de vencimento. Recurso protocolado no último dia. Tempestividade reconhecida. Direito líquido e certo da impetrante. Concessão da segurança. Provimento ao recurso para esse fim. Inteligência dos arts. 109 e 110 da Lei nº 8.666/93. Nos procedimentos de licitação, o prazo recursal, que de regra é de 5 (cinco) dias, sempre úteis, se inicia apenas na data em que seja franqueada vista dos autos aos interessados, mas excluindose esse dia e incluindo-se o do vencimento.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência do Senhor Ministro MARCO AURÉLIO, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Relator. Não participaram deste julgamento os Ministros SEPÚLVEDA PERTENCE e EROS GRAU.

Brasília, 20 de setembro de 2005.

Relatório

O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO - (Relator):

  1. Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança, interposto por Sistema Canguçu de Comunicação Ltda. contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que, para manter-lhe a inabilitação na Concorrência Pública nº 021/97, promovida pelo Ministério das Comunicações, reconheceu a intempestividade do recurso administrativo que manejou a ora recorrente, nos exatos termos da decisão da autoridade (fls. 176-178).

  2. Alega a recorrente, em síntese, que, após a fase de habilitação e proclamado seu resultado, a vista dos autos para interposição de recursos só foi franqueada a partir do dia 13 de outubro de 1998 (terça-feira). Daí que seu recurso, apresentado na terça-feira seguinte, 20 de outubro, seria tempestivo, porque o prazo legal de interposição é de 5 (cinco) dias úteis, de cuja contagem exclui-se o dia do início e computa-se o do vencimento, RMS 23.546 / DF consoante dispõem a Lei de Licitações (nº 8.666/93) e o Edital da Concorrência.A União...

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