A mediação e os ADR'S (Alternative Dispute Resolutions) - A experiência Norte-Americana

AutorLília Maia de Morais Sales - Mariana Almeida de Sousa
CargoBolsista PQ/CNPq, Pós-doutora pela Universidade de Columbia, com formação em mediação de conflitos na Universidade de Harvard, junto ao Program on Negotiation (EUA) - Mestre em Direito Constitucional Público pela UNIFOR, Universidade de Fortaleza
Páginas377-399

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IssN Eletrônico 2175-0491

A MEDIAÇÃO E OS ADR’S ( AlternAtive Dispute resolutions )
– A EXPERIÊNCIA NORTE-AMERICANA

MEDIATION AND ADRs (Alternative Dispute Resolutions) – THE NORTH AMERICAN

EXPERIENCE

LA MEDIACIÓN Y LOS ADR’s (Alternative Dispute Resolutions) – LA EXPERIENCIA

NORTEAMERICANA

Lília Maia de Morais Sales¹

Mariana Almeida de Sousa²

1- Bolsista PQ/CNPq, Pós-doutora pela Universidade de Columbia, com formação em mediação de conflitos na Universidade de Harvard, junto ao Program on Negotiation (EUA). Idealizou e coordena os projetos: Multidoor Courthouse System (CAPES/CNJ), Mediação escolar, Flores do Bom Jardim e Núcleo de Mediação de Conflitos do 30º Distrito de Polícia Civil de Fortaleza. É professora do Programa de Pós-graduação – Mestrado e Doutorado/UNIFOR e Vice-Reitora de Pesquisa e Pós-Graduação da Universidade de Fortaleza.

2 - Mestre em Direito Constitucional Público pela UNIFOR – Universidade de Fortaleza. Graduada em Direito pela UFC – Universidade Federal do Ceará. Participa do projeto de pesquisa intitulado Multidoor Courthouse System (CAPES/CNJ) Foi professora no Projeto Flores do Bom Jardim. Analista Jurídico da Agência Nacional de Telecomunicações.

Revista Novos Estudos Jurídicos - Eletrônica, Vol. 19 - n. 2 - mai-ago 2014

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Resumo: O uso de mecanismos alternativos de solução de conflitos (ADR’s) nos Estados Unidos da América e sua realização junto ao Poder Judiciário americano como meio eficaz de solução de conflitos é o objetivo deste estudo. Neste artigo, apresenta-se a experiência norte-americana e a implementação desses meios alternativos de solução de conflitos pelo sistema jurisdicional brasileiro.

Palavras-chave: Experiência americana. ADR’s. Meios alternativos. Sistema jurisdicional brasileiro.

Abstract: The use of alternative dispute resolutions (ADRs) in the United States, and their implementation through the American Judicial System (Court connected ADRs), as an effective response to conflict resolution, is the main goal of this analysis. This paper describes the North American experience with ADRs and the implementation of alternative conflict resolution in the Brazilian judicial system.

Keywords: American experience. ADRs. Alternative means. Bra

Brazilian judicial system.

Resumen: El uso de mecanismos alternativos de solución de conflictos (ADR’s) en los Estados Unidos de América y su realización junto al Poder Judicial americano como medio eficaz de solución de conflictos es el objetivo de este estudio. En este artículo se presenta la experiencia norteamericana y la implementación de esos medios alternativos de solución de conflictos por el sistema jurisdiccional brasileño.

Palavras clave: Experiencia americana. ADR’s. Medios alternativos. Sistema jurisdiccional brasileño.

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experiência norte americana, com a vasta e eficaz utilização dos mecanismos alternativos de solução de conflitos (ADR´s), reflete uma realidade na qual o Poder Judiciário valoriza esses métodos de solução e na qual o indivíduo participa ativamente da solução do seu problema. Essa experiência pode auxiliar a consolidação desses mecanismos no Brasil e impactar em um grande avanço no sistema jurisdicional brasileiro.

O objetivo desse estudo é conhecer essa experiência, os tipos de ADR´s existentes, e indicar como esse relato pode auxiliar a implantação e a consolidação dos meios alternativos de solução de conflitos antes ou durante o processo judicial.

MeIOs AlTeRNATIvOs De sOlUÇÃO De CONflITOs – AlTeRNATIve

DIspUTe ResOlUTIONs (ADR)

Métodos Alternativos (hoje melhor denominados “Adequados”) de Resolução de Conflitos (tradução do inglês Alternative Dispute Resolution – ADR) são mecanismos de solução de conflitos que, com características, habilidades e técnicas próprias, oferecem a administração adequada aos diferentes tipos de conflitos. São mecanismos confidenciais e sigilosos, que apostam, prioritariamente, no diálogo colaborativo para a solução de um problema. São utilizados antes ou depois do processo judicial instaurado, prevenindo possíveis ações judiciais ou auxiliando na resolução da questão, uma vez o processo judicial já iniciado.

Conforme Manual dos Juízes, nas cortes americanas os ADR´s são entendidos como:

Um conjunto de práticas, técnicas e métodos para resolver e administrar em larga escala processos de curta duração levados às cortes judiciais. Os procedimentos alternativos de resolução de conflitos possuem diferentes formas de abordagens para o tratamento de cada espécie de problema. A partir desta ideia, as cortes judiciais que já adotam o ADR em seu cotidiano se utilizam de uma variedade de formas para alcançar

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INTRODUÇÃO

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uma variedade de metas. Uma corte deve determinar que um método alternativo é uma reação apropriada para as necessidades locais; outra, por sua vez, pode concluir que o mesmo método é prejudicial para as condições locais ou simplesmente não é capaz de promover a justiça em sua jurisdição. (Tradução Livre).1Os processos alternativos de resolução de conflitos possuem algumas características coincidentes2, como eficiência, confidencialidade, competência e imparcialidade do terceiro facilitador do diálogo.

O estudo e a prática desses mecanismos ganharam destaque nos Estados Unidos, na década de 70, quando o presidente da Suprema Corte dos Estados Unidos, W. Burger3, apontou para a necessidade da utilização dos processos de negociação e arbitragem.

No ano de 1976, em conferência realizada em Minnesota nos Estados Unidos, ressaltou se a crise na Administração da Justiça e a insatisfação do povo americano com o Poder Judiciário, apresentando se assim a possibilidade de implementação de vários meios (alternativos) de solução de conflitos, que tinham por base o poder de determinação das partes envolvidas e o diálogo que ficaram conhecidos como ADR´sAlternative Dispute Resolutions (Meios alternativos de resolução de conflitos).

As cortes americanas passaram, então, a utilizar os ADR’s como um meio de atender à eficiência processual4e à qualidade da prática de acordos preventivos

1 ADR is a group of practices, techniques and approaches for resolving and managing disADR is a group of practices, techniques and approaches for resolving and managing disputes short of full-scale court process. Different ADR processes target different problems and use different problem-solving approaches. Courts approach ADR in a variety of ways and to achieve varied goals. One court may determine that ADR is an appropriate response to local needs; another may conclude that ADR is ill-suited to local conditions or does not advance justice in its jurisdiction. (NATIONAL ADR INSTITUTE FOR FEDERAL JUDGES, 2003, p. 39).
2 Os princípios citados no texto, apesar de serem, no trabalho, tratados como características dos diversos métodos alternativos de resolução de conflitos merecem estudo aprofundado, visto que em toda a esfera da Administração Pública Pátria, inclusive os atos administrativos e judiciais promovidos pelo Poder Judiciário, estão pautados nos princípios exaltados na Constituição Federal do Brasil de 1988, em seu art. 37, caput (CARVALHO FILHO, 2011).
3 Para maior aprofundamento sobre W. Burger: Schwartz, Bernard, ed. HYPERLINK "http:// isbn.nu/0195122593" The Burger Court: Counter-Revolution or Confirmation? Oxford University Press, 1998.
4 Interessante atentar para o fato de que o princípio da eficiência é exaltado também no

Brasil. Com a Emenda Constitucional nº 19, de 1998, este princípio passou a constar expressamente no texto constitucional, em seu art. 37, caput, com a seguinte redação: “A

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de litígios. Isso foi feito por meio de algumas ações como: encorajamento aos advogados e partes para a utilização dos ADR’s, aperfeiçoamento do fluxo de informações de modo prévio, aumento da participação do cliente no litígio, promoção do realismo (atentar para o fato concreto e para a verdade material5)

e aceleração à resolução do processo na resolução dos casos. A meta primordial nesse caso foi fazer com que as partes envolvidas na “querela” economizassem tempo e dinheiro6.

Outra razão considerável para a instauração do ADR nas cortes americanas7

foi expandir as espécies de métodos para equacionar disputas disponíveis aos litigantes na própria estrutura física das cortes, produzindo, assim, resultados mais satisfatórios em certos tipos de casos, e aumentando a satisfação do público com o sistema jurisdicional.

ADR´s - ClAssIfICAÇões e CONCeITOs

As classificações, bem como termos e conceitos dos ADR’s, são variadas, podendo, por exemplo, diferenciar se em função: 1) da obrigatoriedade ou não do encaminhamento do caso para o sistema de ADR; 2) quanto à forma da participação do terceiro ou
3) quanto à vinculação da decisão. No primeiro caso cita se a diferenciação feita entre Mandatory (obrigatório) e Voluntary (voluntário) ADR.

administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte” [...]. (BRASIL, 2010).
5 O ordenamento brasileiro aplica o princípio da verdade material nos processos adminisO ordenamento brasileiro aplica o princípio da verdade material nos processos administrativos, em especial quando se verifica a possibilidade do reformatio in pejus, ou seja, no art. 64 da Lei 9.784 está prevista a possibilidade de o julgamento de recurso prejudicar o recorrente. A verdade material é uma das...

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