A advocacia de estado e o controle da administração pública

AutorFernanda Figueira Tonetto - Sidney Guerra
CargoProcuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, RS, Brasil - Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), Rio de Janeiro, RJ, Brasil
Páginas67-83
Esta obra está licenciada com uma Licença Creative Commons
Atribuição-NãoComercial-SemDerivações 4.0 Internacional.
A ADVOCACIA DE ESTADO E O CONTROLE DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
STATE LAWYER AND PUBLIC ADMINISTRATION CONTROL
Fernanda Figueira TonettoI
Sidney GuerraII
Resumo: O presente estudo visa analisar o papel dos Advogados
Públicos frente à natureza gerencial da Administração Pública, que
lhe desenha um novo perl. A pesquisa parte da premissa de que
a ecácia da sistemática em epígrafe ampara-se na tripartição dos
Poderes do Estado, bem como na Administração Pública pautada
no modelo gerencial e estruturada sob a égide da descentralização,
dado o incremento das competências do Estado Social e Democrático
de Direito no que tange à prestação dos serviços públicos. Restam
analisados tanto o controle externo quanto o controle interno da
Administração Pública, em especial no que tange à investigação
e punição de atos de improbidade administrativa. O trabalho tem
como objetivo um estudo dos instrumentos scalizatórios e punitivos,
especialmente disponibilizados à Advocacia Pública, utilizando-se
para isto de uma metodologia hipotético-dedutiva, porquanto parte-
se da hipótese da atual necessidade de ampliação dos instrumentos de
controle, aplicadas a situações especícas com o m de comprovação.
Palavras-chave: Administração Pública. Improbidade Administrativa.
Controle Interno. Controle Externo. Advocacia Pública.
Abstract: is study aims to analyze the role of State Attorneys in
view of the managerial nature of Public Administration, which draws
a new prole for the administrator.. e research considers that
the ecacity of this system of control depends on the existence of
independent Powers of the State and on the existence of a Public
Administration organised by a gerencial and decentralized model,
specially because of the diferent competences of the State when
it comes to the development of public services. Both internal and
external control are analised, in particular as regards the investigation
and punishment of acts of administrative improbity. e objective of
this research is a study of the enforcement and punitive instruments,
especially made available to the State Attorneys, using a hypothetical-
deductive methodology, since it is based on the hypothesis of current
need to expand control instruments, applied to specic situations for
the purpose of verication.
Keywords: Public Administration. Administrative Improbity.
Internal Control. External Control. Public Advocacy.
DOI: http://dx.doi.
org/10.31512/rdj.v20i37.25
Recebido em: 04.09.2019
Aceito em: 07.04.2020
I Procuradoria-Geral do
Estado do Rio Grande do
Sul, Porto Alegre, RS, Brasil.
Doutora em Direito. E-mail:
fernandagueiratonetto@gmail.
com
II Universidade Federal do Rio
de Janeiro (UFRJ), Rio de
Janeiro, RJ, Brasil. Doutor em
Direito. E-mail: sidneyguerra@
terra.com.br
68 Revista Direito e Justiça: Reexões Sociojurídicas
Santo Ângelo | v. 20 | n. 37 | p. 67-83 | maio/agos. 2020 | DOI: http://dx.doi.org/10.31512/rdj.v20i37.25
RDJ
1 Introdução
A construção do sistema de controle dos atos da Administração Pública
(FREITAS, 2013) e, por consequência, dos atos de improbidade administrativa, parte
necessariamente da existência de um Estado estruturado sobre o princípio da tripartição
dos Poderes e que tenha evoluído de um modelo patrimonialista ou burocrático para um
sistema de Administração Pública gerencial.
Somente em Estados ancorados no tripé da separação entre as funções Executiva,
Legislativa e Judicial parece existir esse desejável controle, amparado em princípios
como os da legalidade e da moralidade. No Estado absolutista, por exemplo, inexistia o
interesse do soberano em controlar suas decisões, tornando ineciente qualquer espécie
de scalização dos seus atos. Mais do que isso: para se poder falar em persecução da
improbidade administrativa, necessário haver primeiramente separação entre as esferas
pública e privada, algo que não se falava em tempos de pré-iluministas.
Também foi preciso que a Administração Pública avançasse, deixando de ser
meramente patrimonialista, tal como ocorria nos regimes autoritários, em que essa
separação dicilmente se cristalizava, e, posteriormente, abandonando o sistema
burocrático, que possuía métodos inecazes de controle na medida em que se encontrava
moldado em um formalismo excessivo. Foi necessário progredir até se chegar ao atual
modelo gerencial, pautado por princípios reitores voltados ao planejamento estratégico
com vistas à redução de despesas, incremento da eciência dos serviços públicos e combate
à corrupção.
A Administração Pública, anteriormente com um perl voltado muito mais ao
próprio Estado, reformula a noção de interesse público, passando a identicar-se muito
mais com os anseios do administrado, com vistas a atender as novas demandas inerentes
ao então incipiente Estado social.
Transformações dessa natureza possibilitaram o incremento de formas mais
modernas de gestão pública, de forma a modicar sobremaneira o aparato de controle dos
atos administrativos. É na perspectiva da Administração Pública gerencial, caracterizada
por possuir perl competitivo, mecanismos ecazes de controle de gastos e prestação de
serviços públicos ecazes e de qualidade, que se estrutura, ou deve se estruturar, todo o
sistema de controle interno e externo da Administração Pública Direta e Indireta e, por
consequência, o sistema de controle dos atos de improbidade administrativa.
Devido à sua importância, a matéria foi erigida a status constitucional no
ordenamento jurídico brasileiro, dedicando-se o legislador ao tema da scalização
contábil, nanceira e orçamentária da Administração Pública nos artigos 70 a 75 da
Constituição Federal, modicados pela Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de

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